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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 15 453/2000 (2.ª série). - Em cumprimento do estabelecido no n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 312/85, de 31 de Julho, é fixada a percentagem de 10% do produto da venda da cortiça a que se refere aquele diploma legal, para efeitos da aplicação prevista na alínea b) do n.º 1 do citado artigo 5.º
17 de Julho de 2000. - O Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, Victor Manuel Coelho Barros.