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Ato Original
Despacho n.º 15 512/2006
O despacho conjunto dos Ministérios da Indústria e Energia e do Ambiente e Recursos Naturais de 23 de Agosto de 1993, relativo à implementação, a nível nacional, do Sistema Comunitário de Atribuição de Rótulo Ecológico foi criado pelo Regulamento (CEE) n.º 880/92, do Conselho, de 23 de Março.
Este regulamento foi revogado pelo Regulamento (CE) n.º 1980/2000, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Julho, que alarga o respectivo âmbito de aplicação aos serviços e introduz alterações significativas no Sistema, nomeadamente a nível de procedimentos.
O alargamento do âmbito de aplicação determina uma participação activa de organismos que detêm competências em áreas específicas, não previstas na legislação nacional actualmente em vigor.
As alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) n.º 1980/2000, de 17 de Julho, e a experiência entretanto acumulada aconselham a que se proceda, a nível nacional, à alteração de alguns procedimentos, tendo em vista alcançar uma maior operacionalidade e, sobretudo, uma maior rapidez de decisões.
Os procedimentos utilizados por outros Estados membros permitiram o contacto com experiências que, adaptadas à realidade portuguesa, podem conduzir a um mais adequado funcionamento do Sistema, no sentido da sua simplificação, sem qualquer prejuízo do rigor da análise.
As alterações ocorridas nas estruturas orgânicas de alguns dos ministérios envolvidos exigem uma reformulação, no que se reporta aos organismos que, presentemente, intervêm no processo.
Assim, determina-se:
1 - A implementação, a nível nacional, do Sistema Comunitário Revisto de Atribuição de Rótulo Ecológico, a que se reporta o Regulamento (CE) n.º 1980/2000, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Julho, assenta fundamentalmente numa repartição de funções e competências entre a Direcção-Geral da Empresa e o Instituto do Ambiente, sendo a Direcção-Geral da Empresa o interlocutor único com as instituições comunitárias.
2 - Tendo presente os objectivos e princípios do Sistema, consagrados no Regulamento (CE) n.º 1980/2000, de 17 de Julho, em particular no seu artigo 1.º, deverão igualmente ter intervenção no processo o Instituto do Consumidor e outros organismos da Administração Pública, adiante designados por organismos especializados, que detêm competências em áreas específicas abrangidas pelo Sistema.
3 - O Sistema engloba uma vertente comunitária - elaboração, discussão e aprovação de critérios - e uma vertente nacional - atribuição do rótulo ecológico a produtos e serviços candidatos para os quais estejam aprovados e publicados critérios, sob a forma de decisões da Comissão.
3.1 - No âmbito da vertente comunitária, no que se reporta à emissão de pareceres relativos aos critérios em desenvolvimento, deverá ser assegurada a audição das organizações não governamentais representativas das áreas em causa e serem tidas em consideração as suas posições, por forma a assegurar a participação activa de todas as partes interessadas e um nível de transparência adequado.
3.2 - No âmbito da vertente nacional, é instituída uma comissão de selecção destinada a avaliar as candidaturas apresentadas e a decidir da atribuição do rótulo ecológico aos respectivos produtos ou serviços, a qual elaborará o seu regulamento interno e integrará:
a) De forma permanente, a Direcção-Geral da Empresa e o Instituto do Ambiente;
b) Os organismos especializados que procedem à avaliação do cumprimento da legislação comunitária e nacional aplicável aos produtos e serviços em causa, devendo estes organismos, em caso de impossibilidade de participação, devidamente justificada, garantir atempadamente, nos termos da alínea a) do n.º 6.2, a emissão de parecer devidamente fundamentado.
3.3 - Após decisão favorável da comissão de selecção, será celebrado entre o organismo competente nacional para o rótulo ecológico e o requerente o contrato a que se refere o artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 1980/2000, de 17 de Julho.
4 - Compete à Direcção-Geral da Empresa exercer as funções de organismo competente nacional para o rótulo ecológico, para o que terá de:
4.1 - No âmbito da vertente comunitária do Sistema, assegurar a coordenação da mesma, para o que deve:
a) Receber toda a documentação proveniente da Comissão Europeia e, no prazo de três dias úteis, enviá-la ao Instituto do Ambiente e difundi-la pelas entidades que detêm competências específicas nos domínios abrangidos pelos critérios, de acordo com a respectiva área de actuação, tendo em vista a obtenção dos seus pareceres;
b) Efectuar a apreciação da documentação, tomando em consideração os pareceres recebidos, referidos na alínea a), e preparar, em concertação com o Instituto do Ambiente, a posição nacional sobre os assuntos em causa, bem como assegurar a respectiva transmissão às instâncias onde os mesmos são analisados;
c) Participar, em conjunto com o Instituto do Ambiente e em prévia concertação com este, nas reuniões comunitárias realizadas no âmbito do Sistema, representando Portugal nos comités previstos nos artigos 13.º e 17.º do Regulamento (CE) n.º 1980/2000, de 17 de Julho, e assegurar a respectiva votação;
d) Dar resposta às demais solicitações da Comissão Europeia e dos organismos competentes dos diferentes Estados membros referentes ao Sistema.
4.2 - No âmbito da vertente nacional do Sistema:
a) Receber as candidaturas relativas à atribuição do rótulo ecológico;
b) Enviar, no prazo de cinco dias úteis, as candidaturas recebidas ao Instituto do Ambiente;
c) Analisar as candidaturas referidas na alínea a), no que se reporta à verificação do cumprimento dos critérios, solicitando parecer a outras entidades e efectuando visitas ao local sempre que necessário, tendo em vista preparar, no prazo de 40 dias úteis, uma proposta de decisão, devidamente fundamentada, a remeter ao Instituto do Ambiente, para apreciação na comissão de selecção que irá decidir da atribuição do rótulo ecológico;
d) Sempre que haja necessidade de solicitar ao requerente elementos adicionais, o prazo referido na alínea anterior é interrompido;
e) Solicitar ao Instituto do Ambiente a convocatória da comissão de selecção;
f) Na sequência da decisão de atribuição do rótulo ecológico, celebrar o contrato com o requerente, assegurar a correspondente notificação à Comissão Europeia, bem como informar o Instituto do Consumidor e os organismos intervenientes na comissão de selecção da assinatura do contrato;
g) Garantir a verificação do cumprimento, pelo requerente, do estipulado no contrato, durante toda a vigência do mesmo;
h) Promover e divulgar o Sistema.
5 - Compete ao Instituto do Ambiente:
5.1 - No âmbito da vertente comunitária do Sistema:
a) Proceder à análise da documentação recebida e à elaboração de propostas de posição, devidamente fundamentadas, a remeter à Direcção-Geral da Empresa, propostas que, após concertação com aquela Direcção-Geral, suportem a preparação da posição nacional a defender nas várias instâncias onde são abordados assuntos relativos ao rótulo ecológico;
b) Garantir que as propostas de posição referidas na alínea anterior são recebidas na Direcção-Geral da Empresa nos três dias úteis que precedem a data limite para transmissão da posição nacional, após o que não serão tidas em consideração;
c) Participar, em conjunto com a Direcção-Geral da Empresa e em prévia concertação com esta, nas reuniões comunitárias realizadas no âmbito do Sistema, em particular nos comités previstos nos artigos 13.º e 17.º do Regulamento (CE) n.º 1980/2000, de 17 de Julho.
5.2 - No âmbito da vertente nacional do Sistema, assegurar a coordenação da mesma, para o que deve:
a) Informar os organismos especializados adequados da recepção das candidaturas, no prazo de cinco dias úteis, enviando-lhes os elementos necessários à emissão dos pareceres referidos na alínea seguinte;
b) Solicitar parecer aos organismos especializados adequados, no âmbito das respectivas áreas de competência, sobre o cumprimento da legislação comunitária e nacional aplicável às diversas fases do ciclo de vida dos produtos ou serviços que integram as candidaturas;
c) Reunir as posições dos organismos especializados adequados, no que se reporta ao cumprimento da legislação referida na alínea anterior, as quais deverão ser remetidas à Direcção-Geral da Empresa no prazo de cinco dias úteis contados a partir da respectiva data de recepção;
d) Emitir parecer sobre as candidaturas recebidas quanto ao seu enquadramento na política nacional do ambiente, o qual deverá ser enviado à Direcção-Geral da Empresa no prazo de 10 dias úteis contados a partir da data de recepção da candidatura, findo o qual se considera o referido parecer como favorável;
e) Presidir à comissão de selecção que decide da atribuição do rótulo ecológico e convocar a mesma sempre que necessário;
f) Promover e divulgar o Sistema.
6 - Compete aos organismos especializados:
6.1 - No âmbito da vertente comunitária do Sistema:
a) Proceder à análise da documentação recebida da Direcção-Geral da Empresa e à elaboração de propostas de posição, devidamente fundamentadas, no âmbito das suas áreas de competência, a remeter àquela Direcção-Geral, propostas que serão tidas em conta na elaboração da posição nacional a defender nas várias instâncias onde são abordados assuntos relativos ao rótulo ecológico, podendo, sempre que possível e adequado, participar nas respectivas reuniões;
b) Garantir que as propostas de posição referidas na alínea anterior são recebidas na Direcção-Geral da Empresa nos cinco dias úteis que precedem a data limite para transmissão da posição nacional, após o que não serão tidas em consideração.
6.2 - No âmbito da vertente nacional do Sistema:
a) Emitir parecer, devidamente fundamentado, sobre as candidaturas apresentadas, no âmbito das suas áreas de competência, no que se reporta ao cumprimento da legislação comunitária e nacional, aplicável às diversas fases do ciclo de vida dos produtos ou serviços, a remeter ao Instituto do Ambiente no prazo de 15 dias úteis contados a partir da data de recepção da respectiva solicitação, findo o qual se considera nada haver a opor à atribuição do rótulo ecológico;
b) Participar na comissão de selecção, nos termos indicados na alínea b) do n.º 3.2;
c) Promover e divulgar o Sistema, em coordenação com a Direcção-Geral da Empresa e com o Instituto do Ambiente, junto das estruturas empresariais e associativas das áreas que lhes estão afectas, quando for o caso.
7 - Compete ao Instituto do Consumidor:
a) Proceder à análise da documentação recebida da Direcção-Geral da Empresa relativa ao desenvolvimento dos critérios e à elaboração de propostas de posição, devidamente fundamentadas, a remeter àquela Direcção-Geral, propostas que serão tidas em conta na elaboração da posição nacional a defender nas várias instâncias onde são abordados assuntos relativos ao rótulo ecológico, podendo participar nas respectivas reuniões;
b) Garantir que as propostas de posição referidas na alínea anterior são recebidas na Direcção-Geral da Empresa nos cinco dias úteis que precedem a data limite para transmissão da posição nacional, após o que não serão tidas em consideração;
c) Promover a divulgação do Sistema junto das estruturas representativas dos consumidores, em colaboração com a Direcção-Geral da Empresa.
8 - As receitas das taxas aplicadas em cumprimento das Decisões da Comissão n.os 2000/728/CE, de 10 de Novembro, e 2003/393/CE, de 22 de Maio, serão repartidas entre a Direcção-Geral da Empresa e o Instituto do Ambiente em percentagens, respectivamente, de 70% e 30%.
9 - As disposições do presente despacho conjunto aplicam-se às Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma, a introduzir por meio de diploma regional.
10 - É revogado o despacho conjunto dos Ministérios da Indústria e Energia e do Ambiente e Recursos Naturais de 23 de Agosto de 1993.
28 de Junho de 2006. - O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia. - Pelo Ministro da Economia e da Inovação, António José de Castro Guerra, Secretário de Estado Adjunto, da Indústria e da Inovação.
