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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 15 513/2002 (2.ª série). - A afectação da receita do imposto automóvel (IA) liquidado e cobrado no continente incidente sobre os veículos automóveis enviados para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira tem sido efectuada, em conformidade com o despacho n.º 40/94-XII, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 16 de Maio de 1991, em função da informação prestada pelos operadores registados, reconhecidos nos termos do Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro. Para o efeito, através de listagens enviadas em suporte papel, os operadores registados davam conhecimento à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC), até ao dia 15 de cada mês, de todos os veículos que no mês anterior enviaram para aquelas Regiões.
A modernização do processo declarativo, designadamente da declaração aduaneira de veículo (DAV), aprovada pelo despacho n.º 13 484-A/2001 [Diário da República, 2.ª série, n.º 148 (2.º suplemento), de 28 de Junho de 2001], com as melhorias 0introduzidas pelo despacho n.º 4963/2002 (Diário da República, 2.ª série, n.º 55, de 6 de Março de 2002), permitiu uma reformulação do respectivo processo de recolha da informação e a consequente revogação do despacho n.º 40/94-XII, que regia esse procedimento. Na verdade, com a informatização há condições para se dispensar os operadores do cumprimento regular de uma formalidade ora manifestamente desnecessária.
Assim, tendo em vista assegurar as melhores condições de funcionamento do novo procedimento, determina-se:
1 - A Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros (DGITA) deverá fornecer à DGAIEC, até ao dia 16 de cada mês, listagens extraídas do sistema de fiscalidade automóvel (SFA), por Região Autónoma e por operador registado, de todas as DAV processadas no mês anterior nas quais tenham sido assinalados, na casa 5, os destinos 2 ou 3, correspondentes às Regiões Autónomas da Madeira ou dos Açores.
2 - As listagens devem contemplar: a alfândega, o número da DAV, a marca e modelo dos veículos, o número de chassi, a cilindrada, a tabela do IA aplicada, o IA liquidado e respectivo número de liquidação e as matrículas nacionais atribuídas.
3 - A DGAIEC, até ao dia 20 de cada mês, comunicará aos competentes serviços dos Governos Regionais os montantes das receitas de IA apurado nos termos do n.º 2, e remeterá às alfândegas do Funchal e de Ponta Delgada cópia das listagens referidas no número anterior que digam respeito à respectiva Região Autónoma.
4 - No momento do desembarque, os destinatários das viaturas apresentarão cópia ou telefaxe da DAV de apresentação ou de liquidação, neste último caso já com a matrícula nacional atribuída, devendo, sempre que possível, ser efectuada a verificação dos veículos por parte dos serviços aduaneiros das Regiões Autónomas.
5 - A DGAIEC procederá aos controlos internos e externos que julgue convenientes para a confirmação do destino atribuído aos veículos, podendo, para o efeito, agir articuladamente com os competentes serviços regionais.
6 - Logo que se encontre implantado nas Regiões Autónomas o SFA, deverá ser estabelecido um procedimento, numa base informatizada, que permita que os serviços aduaneiros regionais façam o apuramento de todos os veículos cujo IA tenha sido liquidado no continente com indicação, na casa 5 da DAV, de que se destinam às Regiões Autónomas.
7 - Sempre que se comprove que o veículo foi desembarcado nos portos ou aeroportos da Madeira ou dos Açores, considera-se que o destino da viatura foi devidamente apurado.
8 - O operador registado deve providenciar a confirmação do destino que atribuiu ao veículo e, sempre que constate que tal destino não se efectivou, procederá imediatamente à sua correcção, através do preenchimento de uma declaração complementar de veículo (DCV), na qual assinalará o facto no campo 31.
9 - A DGITA informará a DGAIEC das situações referidas no número anterior, devendo esta Direcção-Geral proceder à correcção dos montantes transferidos e informar de tais factos a respectiva alfândega.
10 - A DGAIEC desenvolverá as acções necessárias ao controlo global do sistema de apuramento dos montantes a transferir para as Regiões Autónomas, incluindo o tratamento da informação fornecida ao abrigo do protocolo de cooperação administrativa celebrado com a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, e responsabilizará os operadores registados pelas inexactidões nas declarações ou em outros documentos fiscalmente relevantes que tenham conduzido a uma errada determinação dos montantes transferidos para as Regiões Autónomas.
17 de Junho de 2002. - O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Vasco Jorge Valdez Ferreira Matias.