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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 15 513/2005 (2.ª série). - Considerando a reprogramação do Programa Operacional Ciência, Tecnologia e Inovação (POCTI), que culminou com a aprovação do Programa Operacional da Ciência e Inovação 2010 (POLI), aprovado pela Decisão da Comissão Europeia C(2004) 5706, de 24 de Dezembro;
Considerando que, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 27/2000, de 16 de Maio, as funções de coordenação das intervenções regionalmente desconcentradas são exercidas pelo gestor do actual POCI sem que para tal este disponha de uma estrutura própria de apoio técnico;
Considerando a larga experiência acumulada pela Ciência Viva Agência Nacional para a Cultura Científica e Tecnológica (CV-ANCCT) na gestão técnica, administrativa e financeiras de projectos financiados pelos quadros comunitários de apoio, na sequência dos contratos-programa celebrados ao abrigo do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril;
Considerando que a componente regionalmente desconcentrada do Programa Operacional da Ciência e Inovação se destina, essencialmente, à criação de centros de divulgação e de conhecimento científico;
Considerando o anteriormente expresso no complemento de programação do POCTI quanto ao apoio técnico a prestar ao coordenador, visando assegurar uma forte articulação entre o Programa Sectorial e os Programas Regionais:
Nos termos do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril, e ouvidas as entidades envolvidas, determina-se o seguinte:
1 - O coordenador das intervenções regionalmente desconcentradas será coadjuvado pela Ciência Viva - Agência Nacional para a Cultura Científica e Tecnológica nas reuniões das unidades de gestão destas intervenções e nas respectivas comissões de acompanhamento. Será, ainda, apoiado pela mesma Agência no que diz respeito à informação técnica às entidades proponentes, à recepção, análise e organização dos processos de candidatura e ao acompanhamento e controlo da execução dos projectos financiados pela componente regionalmente desconcentrada do Programa Operacional da Ciência e Inovação 2010, sem prejuízo do disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril.
2 - Os termos do apoio referido no número anterior serão objecto de protocolo a celebrar entre o coordenador e a Ciência Viva - Agência Nacional para a Cultura Científica e Tecnológica, a homologar pela tutela.
3 - O presente despacho entra em vigor no dia da sua assinatura, e os seus efeitos são independentes da celebração do protocolo referido no número anterior.
22 de Junho de 2005. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José Mariano Rebelo Pires Gago.
