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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 15568/2014
A implementação de uma política de melhoria da eficiência energética e hídrica, aliada à redução da produção de resíduos, defendida pelo Plano Estratégico do Baixo Carbono (PEBC) e pelo Programa de Eficiência Energética na Administração Pública (Eco.AP) nas entidades públicas do setor da saúde, depende em grande parte do modo célere, completo e isento de erros que deve caracterizar o processo de recolha de informação de consumos de energia elétrica, gás, água e produção de resíduos, da sua organização e posterior análise, conforme definido no Despacho n.º 8264/2014, de 18 de junho.
Conforme determinado pelo Despacho n.º 8264/2014, de 18 de junho, para o ano de 2014 e seguintes, dever-se-á procurar incrementar o nível de fiabilidade, celeridade e consistência da informação, associado à elaboração dos relatórios de monitorização trimestral e respetivo ranking de eficiência energética e hídrica. Na sequência do n.º 7 deste despacho, paralelamente ao recurso às ferramentas até agora utilizadas, deve iniciar-se a adoção, por parte de todas as entidades do setor da saúde envolvidas no PEBC e Eco.AP, de uma plataforma informática que permita o carregamento centralizado de toda a informação por áreas funcionais e/ou geográficas, a sua validação pelo respetivo GLEC responsável, bem como possibilite a emissão de relatórios. Como tal, o Despacho n.º 8264/2014, de 18 de junho, determina o desenvolvimento de uma plataforma informática que dê cabal cumprimento a todas as funcionalidades acima referidas. Esta plataforma informática é de interesse transversal a todas as entidades e organismos do Ministério da Saúde, competindo à ACSS, IP assegurar a implementação da mesma.
Assim, determina-se que:
1 - A plataforma informática, com a designação "Portal do PEBC e Ecop.AP do Ministério da Saúde", será de utilização obrigatória em todas as entidades públicas do setor da saúde que integram o PEBC e Eco.AP, até ao final do primeiro trimestre de 2015;
2 - As ARS devem prover os recursos humanos e técnicos necessários para garantir a utilização da aplicação informática em todas as entidades da sua região de saúde, incluindo a própria ARS, custeando igualmente todos os encargos diretos e indiretos, tais como, formação, assistência técnica nas diferentes fases de exploração da plataforma e todas as restantes ações associadas;
3 - As diferentes entidades da administração central e periférica do Ministério da Saúde, não consideradas no ponto 1 deste despacho, devem alocar os recursos humanos e técnicos internos avaliados como necessários para este objetivo, custeando igualmente todos os encargos diretos e indiretos resultantes da utilização da plataforma informática ao nível da respetiva entidade, tais como, formação, assistência técnica nas diferentes fases de exploração da plataforma e todas as restantes ações associadas;
4 - O presente despacho entra em vigor na data da sua assinatura.
16 de dezembro de 2014. - O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira Teixeira.
208306853