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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 15 582/2005 (2.ª série). - 1 - Ao abrigo do disposto nos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo e no uso da competência que me foi delegada pelo despacho n.º 10 639/2005 (2.ª série), de 18 de Abril, do Ministro de Estado e das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 92, de 12 de Maio de 2005, subdelego, ao abrigo do disposto no n.º 3 do mesmo despacho, no inspector-geral de Finanças, licenciado José Maria Teixeira Leite Martins, os poderes necessários para a prática dos seguintes actos:
a) Ordenar a realização de inspecções e de outras diligências em conformidade com o estabelecido no plano anual de actividades ministerialmente aprovado;
b) Decidir os processos de inspecção às direcções de finanças e repartições de finanças em que não haja divergência entre as posições da Inspecção-Geral de Finanças e os pareceres da Direcção-Geral dos Impostos ou das direcções de finanças e ainda os processos em que as divergências existentes hajam sido previamente resolvidas por despacho ministerial;
c) Decidir os processos de inspecção e balanço às tesourarias da Fazenda Pública, desde que apenas apresentem meras faltas susceptíveis de serem sanadas nos termos regulamentares e não constatem irregularidades graves e, ouvida a Direcção-Geral dos Impostos, não suscitem discordância entre os pareceres desta e os emitidos pela Inspecção-Geral de Finanças;
d) Decidir os processos de simples balanço aos cofres públicos cujas operações não indiciem ou denunciem irregularidades ou somente apresentem leves faltas, com a condição de estas serem imediatamente sanáveis nos termos da regulamentação aplicável;
e) Decidir sobre os relatórios e processos instaurados a autarquias locais desde que não consubstanciem divergências entre as posições firmadas pela Inspecção-Geral de Finanças e as emitidas pelo órgão executivo da autarquia local e decidir ainda os processos em que sobre a matéria ou os factos em divergência tenha recaído despacho ministerial;
f) Proferir despachos sobre os processos de apreciação de participações e denúncias concernentes aos órgãos e serviços autárquicos que não envolvam a realização de acções inspectivas;
g) Determinar a notificação dos titulares dos órgãos autárquicos, quando estiverem em causa situações susceptíveis de fundamentar a dissolução de órgãos autárquicos ou de outras entidades legalmente equiparadas, bem como a perda de mandato, nos termos e para os efeitos mencionados no n.º 4 do artigo 6.º da Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto, bem como para a solicitação do parecer a que se refere o n.º 5 do mesmo artigo;
h) Conceder aos funcionários licenças sem vencimento por um ano e licenças de longa duração, bem como autorizar o respectivo regresso à actividade, de acordo com o disposto nos artigos 76.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 117/99, de 11 de Agosto;
i) Conceder a equiparação a bolseiro no País e no estrangeiro, respeitadas as condições legais;
j) Autorizar o regime especial de trabalho a tempo parcial e o regime de prestação de trabalho da semana de quatro dias e o regresso ao regime de tempo completo;
k) Reconhecer situações excepcionais de alojamento por motivo de serviço público em território nacional;
l) Reconhecer casos excepcionais de representação por deslocações ao estrangeiro e no estrangeiro;
m) Conferir posse ao pessoal de direcção superior de 2.º grau, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 218/98, de 17 de Julho;
n) Autorizar a inscrição e participação em cursos de formação, estágios, congressos, seminários colóquios ou outros eventos semelhantes que ocorram fora do território nacional, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 371/79, de 31 de Dezembro;
o) Aprovar os programas das provas de conhecimento específicos, nos termos do n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho.
2 - Em matéria de despesas, delego, ao abrigo do previsto no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, a competência para autorizar as despesas previstas no artigo 17.º do referido diploma, até aos seguintes montantes:
a) Euro 375 000 para a realização de despesas com empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens e serviços;
b) Euro 750 000 para despesas, devidamente discriminadas, incluídas em planos de actividades que sejam objecto de aprovação tutelar;
c) Euro 1 250 000 para despesas relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados.
3 - Autorizo o inspector-geral de Finanças a subdelegar nos subinspectores-gerais de Finanças e inspectores-directores as competências por mim subdelegadas.
4 - O presente despacho produz efeitos a partir de 14 de Março de 2005, ficando por este meio ratificados todos os actos que, no âmbito dos poderes delegados, tenham sido praticados pelo inspector-geral de Finanças.
4 de Julho de 2005. - O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, Manuel Pedro da Cruz Baganha.