Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 15 591/2000 (2.ª série). - Considerando as orientações sobre auxílios estatais aos transportes marítimos adoptados pela Comissão Europeia em 6 de Maio de 1997, após consulta e aprovação pelos Estados membros;
Considerando que tais orientações, vertidas no documento n.º 97/C 205/05, pretendem atenuar o problema da falta de competitividade da frota sob bandeiras de países da União Europeia no mercado mundial;
Considerando que do ponto de vista nacional e do ponto de vista da União Europeia existem razões de fundo para a recuperação, manutenção e incremento da frota comunitária de registo convencional, razões que têm sido amplamente divulgadas e evidenciadas ao nível interno e ao nível da própria Comissão, neste caso através do documento de suporte das orientações acima referenciado;
Considerando que os encargos com a tripulação dos navios de registo convencional dos Estados membros da União Europeia constituem uma componente de custo determinante para a falta de competitividade das respectivas frotas;
Considerando que um número significativo de Estados membros da União Europeia tem vindo a implementar internamente medidas de auxílio tendo por referência os encargos com a tripulação;
Considerando que em Portugal nunca foi implementado um sistema de medidas de apoio neste âmbito, o que levanta problemas de competitividade dos seus navios de registo convencional em relação a navios de registo de países terceiros, particularmente em relação às chamadas "bandeiras de conveniência", e também em relação aos próprios navios registados nos restantes Estados membros já beneficiários deste tipo de apoios;
Reconhecendo a necessidade de apoiar a marinha de comércio nacional por forma a atenuar os encargos com tripulações afectas a navios de registo convencional português;
Reconhecendo o interesse nacional na manutenção e incremento do número de navios sob bandeira portuguesa, no quadro do registo convencional, e estando prevista no Orçamento do Estado a existência de uma verba disponível, no montante de 313 milhões de escudos, para esse efeito:
Determino o seguinte:
1 - É concedido um subsídio aos armadores nacionais que sejam proprietários de navios de bandeira portuguesa de registo convencional, destinando-se a atenuar os encargos com as tripulações nacionais desses navios, nos termos estabelecidos nos números seguintes.
2 - Os armadores candidatos ao subsídio devem provar que não têm dívidas à Fazenda Nacional e à segurança social ou que tais dívidas se encontram regularizadas.
3 - Os armadores nacionais que sejam locatários de navios, adquiridos no âmbito de contratos de locação financeira, são equiparados a proprietários daqueles bens, não sendo abrangido pelo presente despacho o registo temporário.
4 - O subsídio a atribuir aos armadores tem por referência:
a) O montante global de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares retido no ano de 1999 aos tripulantes embarcados em navios de bandeira portuguesa registados em regime convencional;
b) O montante global das contribuições entregues no ano de 1999 na segurança social relativo aos tripulantes embarcados em navios de bandeira portuguesa registados no registo convencional.
5 - O limite máximo do subsídio a conceder está balizado pela verba disponível para este projecto no PIDDAC e obedece aos parâmetros estabelecidos nas linhas de orientação da Comissão Europeia.
6 - As candidaturas ao subsídio são dirigidas ao Ministro do Equipamento Social e entregues no Instituto Marítimo-Portuário (IMP), sito em Lisboa, no Edifício Vasco da Gama, Cais de Alcântara-Mar, delas constando os documentos referidos no anexo I.
6.1 - O IMP aprecia as candidaturas e submete o processo à decisão do Ministro do Equipamento Social.
6.2 - Do processo constará:
a) A identificação das candidaturas apresentadas;
b) Os montantes de apoio a conceder por armador.
6.3 - A decisão do Ministro do Equipamento Social é transmitida aos interessados pelo IMP.
7 - As candidaturas ao subsídio são agrupadas por armador e por navio onde os tripulantes prestaram serviço em 1999.
8 - Os montantes do subsídio por navio e por armador são calculados por referência ao valor global apurado através de soma aritmética das contribuições referidas nas alíneas a) e b) do n.º 4 do presente despacho.
9 - Se se verificar que o valor global do subsídio ultrapassa a verba disponível para este projecto, o montante a atribuir a cada candidatura será calculado por distribuição pro rata dos montantes totais apurados nos termos do número anterior.
10 - O processo de concessão dos subsídios obedece ao calendário constante do anexo II.
30 de Junho de 2000. - O Ministro do Equipamento Social, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
ANEXO I
Elementos a apresentar pelas empresas em processos de candidatura
Nos termos do presente despacho, os elementos a apresentar pelas empresas em processos de candidatura são os seguintes:
a) Certidão comprovativa da regularidade da situação fiscal;
b) Certidão emitida pelo centro regional de segurança social comprovativa de que a situação da empresa com aquela instituição se encontra regularizada;
c) Documento onde constem os nomes dos tripulantes e a menção do navio ou navios da empresa onde prestaram serviço em 1999, com indicação dos descontos efectuados e das contribuições pagas nesse ano em sede, respectivamente, de IRS e da segurança social, e a apresentação de fotocópia autenticada dos recibos emitidos pelas entidades colectoras, podendo a autenticação ser feita pelo IMP, nos termos da lei;
d) Lista ou listas de tripulação dos navios de registo convencional português que permita comparar com o constante do documento indicado na alínea c) do presente anexo I;
e) Documento onde seja apresentado pelos interessados o apuramento do cálculo dos descontos e das contribuições e respectivo total por navio.
ANEXO II
Calendário do processo de candidatura - Ano 2000
