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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 15 620/2004 (2.ª série). - Centro de Aprovisionamento Integrado. - Na alínea i) do n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 208/2002, de 17 de Outubro, diploma que aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Educação, é cometida à Secretaria-Geral a competência para conceber, organizar e implementar um sistema de compras conjuntas no Ministério. Este comando está em consonância com a política do Governo para a sociedade da informação e governo electrónico, que inclui, entre os projectos emblemáticos, o das compras electrónicas, assente na agregação de necessidades de bens e serviços a adquirir e na negociação centralizada, características essenciais de um sistema de compras conjuntas. O projecto das compras electrónicas na Administração Pública, lançado pela Unidade de Missão Inovação e Conhecimento (UMIC), foi activamente acompanhado pela Secretaria-Geral, que coordenou a participação dos serviços do Ministério da Educação nos trabalhos e experiências realizadas na fase piloto.
Torna-se agora necessário criar condições de operacionalidade sustentada do programa de compras electrónicas no Ministério da Educação. Para o efeito, cria-se uma unidade orgânica flexível, inicialmente na dependência de um secretário-geral-adjunto, solução que a experiência dos resultados alcançados poderá aconselhar a rever num prazo não superior a seis meses.
Assim:
Ao abrigo do n.º 5 do artigo 21.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, e do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 12/2004, de 28 de Abril, e no âmbito da dotação estabelecida no n.º 6.º da Portaria n.º 595/2004, de 3 de Junho, determino:
1 - É criado o Centro de Aprovisionamento Integrado, adiante designado CAPI, na directa dependência do secretário-geral-adjunto a quem, para o efeito, for delegada competência pelo secretário-geral.
2 - O CAPI é uma unidade orgânica flexível, com o nível orgânico de divisão.
3 - O CAPI desenvolve a actividade em estreita articulação com a UMIC, competindo-lhe, genericamente, conceber, organizar e gerir o sistema integrado de compras de bens e serviços destinados aos organismos do Ministério da Educação e às escolas, com recurso priviligiado às técnicas de compras electrónicas, tendo em vista a racionalização dos processos e dos custos do aprovisionamento, com garantia da adequação, transversalidade, padronização e qualidade dos produtos a adquirir.
4 - Compete, em particular, ao CAPI:
a) Elaborar e propor normas e instruções, a submeter à aprovação do Ministro da Educação, sobre os tipos de materiais, de equipamentos e de serviços, cujo processo de aquisição deve obrigatoriamente fazer parte do sistema integrado de compras conjuntas, bem como sobre os critérios e circunstâncias excepcionais permissivas de processos de aquisição fora do âmbito daquele sistema;
b) Agregar as necessidades globais de aquisição no Ministério, respeitando os princípios de acção superiormente definidos, e identificar, com a colaboração das direcções regionais de educação, as necessidades específicas, anuais e plurianuais, do aprovisionamento de material didáctico;
c) Assegurar a organização, lançamento e execução do procedimento de aquisição adequado a cada situação, no âmbito do sistema integrado de compras conjuntas, privilegiando a utilização de metodologias, processos e ferramentas de comércio electrónico;
d) Assegurar o cumprimento dos critérios de certificação aprovados relativamente aos produtos que sejam objecto de concursos públicos;
e) Estabelecer os critérios de pré-qualificação dos fornecedores, tendo em vista a sua acreditação;
f) Coordenar a elaboração de propostas de contratos tipo a estabelecer com os fornecedores e conduzir a respectiva negociação centralizada;
g) Colaborar com as entidades responsáveis pela sociedade da informação e governo electrónico em estudos e actividades tendentes à implementação e utilização generalizada do programa nacional de compras electrónicas;
h) Definir e propor os objectivos e métricas de avaliação e monitorização do desempenho da unidade orgânica flexível, tendo em vista a melhoria contínua dos resultados do sistema de compras conjuntas;
i) Produzir informação estatística com vista à avaliação do sistema de aprovisionamento integrado.
5 - O pessoal necessário ao funcionamento do CAPI é designado por despacho interno do secretário-geral.
21 de Julho de 2004. - O Secretário-Geral, Manuel Gameiro.
