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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 15 636/2004 (2.ª série). - Nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 21-A/98, de 6 de Fevereiro, e sob proposta da EDIA - Empresa de Desenvolvimento e Infra-Estruturas do Alqueva, S. A., aprovo as plantas do local da situação das áreas a expropriar com a delimitação precisa dos respectivos limites e o mapa com as áreas, identificação dos proprietários, descrição predial e inscrição matricial dos prédios dos quais estas são destacadas, anexos ao presente despacho e do qual fazem parte integrante, abrangidas pela declaração de utilidade pública com carácter de urgência a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 21-A/98, de 6 de Fevereiro, necessárias à construção do túnel Loureiro-Alvito e respectivos caminhos de acesso.
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 21-A/98, de 6 de Fevereiro, e no artigo 16.º do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 438/91, de 9 de Novembro, aplicável por força do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 21-A/98, de 6 de Fevereiro, aprovo as áreas delimitadas nas plantas acima referidas e identificadas na respectiva legenda como áreas a indemnizar, cuja ocupação é necessária para a realização dos trabalhos conducentes à construção da obra atrás mencionada.
Os proprietários, arrendatários ou a qualquer título possuidores dos prédios referidos no parágrafo anterior, ou dos prédios a que a estes dêem acesso, identificados nas plantas acima mencionadas, são obrigados a consentir na sua ocupação e trânsito, abstendo-se de os utilizar para quaisquer fins e de edificar qualquer tipo de construção duradoura ou precária e, nessa conformidade, manter livre a respectiva área e consentir, pelo tempo que se mostre necessário à execução das obras, no acesso e ocupação dos mesmos pela entidade expropriante, bem como pelas entidades que a título legal ou contratual tenham a seu cargo a fiscalização e realização das obras.
O mapa e plantas podem ser consultados na sede da EDIA, sita na Rua de Zeca Afonso, 2, em Beja, e nas instalações da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo, sita na Estrada das Piscinas, 193, em Évora.
Os prejuízos decorrentes das referidas ocupações e os encargos com a expropriação em causa são da responsabilidade da EDIA - Empresa de Desenvolvimento e Infra-Estruturas do Alqueva, S. A., sendo estes últimos caucionados nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 13.º do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 438/91, de 9 de Novembro, aplicável por força do disposto no n.º 1 do artigo 2.º e nos n.os 1 e 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 21-A/98, de 6 de Fevereiro.
14 de Julho de 2004. - O Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, Arlindo Marques da Cunha.
Mapa de expropriações
Prédios abrangidos pelo túnel Loureiro-Alvito e respectivos caminhos de acesso
