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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 15 709-A/2006
O Regulamento de Relações Comerciais (RRC), aprovado através do despacho n.º 18 993-A/2005, da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), publicado no Diário da República, 2.ª série, suplemento, de 31 de Agosto de 2005, estabelece, no seu artigo 139.º, que a discriminação horária dos consumos de energia eléctrica das instalações em baixa tensão (BT) que não disponham de equipamentos de medição com registo horário é obtida através da aplicação de perfis de consumo.
A abertura do mercado de electricidade exige a caracterização horária do consumo de todos os clientes que exerçam o seu direito de escolha de fornecedor. No caso das instalações consumidoras de grande dimensão alimentadas em alta e média tensão, são instalados contadores que permitem o registo de consumos em cada período de quinze minutos. Para as instalações consumidoras de menor dimensão, designadamente para as instalações em baixa tensão normal (BTN), instalações alimentadas em BT com uma potência contratada inferior ou igual a 41,4 kVA, a discriminação horária dos consumos é realizada pela aplicação de perfis de consumo aos valores registados nos contadores. A opção pela utilização de perfis de consumo apresenta-se como uma forma de reduzir os custos de medição dos pequenos consumidores, viabilizando a sua participação no mercado.
A metodologia de aplicação dos perfis de consumo foi aprovada pela ERSE através do despacho n.º 12 524-C/2004 (2.ª série), publicada no Diário da República, 2.ª série, suplemento, de 25 de Junho de 2004. Estes perfis de consumo foram aplicados somente aos clientes com instalações em baixa tensão especial (BTE), instalações alimentadas em BT com potência contratada superior a 41,4 kW. Torna-se agora necessário estender a aplicação do anexo III do despacho n.º 12 524-C/2004 (2.ª série) aos clientes em BTN.
O artigo 139.º do RRC estabelece que os perfis de consumo são aprovados pela ERSE, na sequência de proposta apresentada pelos operadores das redes. Dando cumprimento a este preceito, o operador da rede de transporte e o operador da rede de distribuição em média e alta tensão apresentaram à ERSE uma proposta conjunta, devidamente fundamentada, para os perfis iniciais para 2006 aplicáveis às instalações em BTN.
Os perfis iniciais aplicáveis aos clientes em BTN foram obtidos a partir de um conjunto de diagramas de carga horária de uma amostra de clientes representativa destes fornecimentos, ao abrigo do artigo 153.º do Regulamento Tarifário. Os diagramas de carga da amostra foram normalizados e agregados de forma a poder extrair-se as características dos perfis de consumo dos clientes em BTN.
O anexo B do despacho n.º 15 021-A/2005 (2.ª série), de 8 de Julho, aprovou a metodologia a observar na disponibilização de dados de consumo de clientes não vinculados em BTN. O n.º 7.5 deste anexo estabelece que a disponibilização desta informação deve ser suportada por um conjunto de mensagens trocadas entre os vários agentes envolvidos, tendo sido estabelecido que a especificação destas mensagens fosse aprovada pela ERSE, na sequência de proposta a apresentar pelos operadores das redes de distribuição. A ERSE, tendo em conta a experiência obtida no âmbito da aprovação da regulamentação relativa à gestão dos processos de mudança de comercializador, procedimentos igualmente suportados na troca de mensagens electrónicas entre os agentes, considera não haver vantagem em proceder à aprovação do formato e conteúdo das mensagens relativas à disponibilização de dados de consumo. Neste sentido, é revogado o n.º 7.5 do anexo B do despacho n.º 15 021-A/2005 (2.ª série), sendo estabelecido que o documento relativo à especificação e normalização do formato das mensagens que suportam a disponibilização dos dados de consumo são publicados pelo operador da rede de distribuição em MT e AT na sua página na Internet. O operador da rede de distribuição em MT e AT fica igualmente obrigado a desenvolver acções de informação junto das entidades receptoras dos dados de consumo, de forma a evitar eventuais dificuldades na interpretação e tratamento desta informação.
Nestes termos:
Ao abrigo do artigo 139.º do RRC e dos artigos 23.º e 31.º dos Estatutos da ERSE, anexos ao Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de Abril, o conselho de administração deliberou o seguinte:
1.º Estender a aplicação do anexo III do despacho n.º 12 524-C/2004 (2.ª série), de 25 de Junho, aos clientes em BTN, até à entrada em vigor do guia de medição, leitura e disponibilização de dados, previsto no artigo 141.º do RRC.
2.º Aprovar as regras a observar pelos operadores das redes de distribuição na selecção do perfil inicial a aplicar a cada instalação em BTN, que constam do anexo ao presente despacho que dele faz parte integrante.
3.º Aprovar os perfis iniciais para 2006 aplicáveis aos consumidores em BTN, que são publicados e disponibilizados pela ERSE na sua página na Internet.
4.º Revogar o n.º 7.5 do anexo B do despacho n.º 15 021-A/2005 (2.ª série), de 8 de Julho, relativo à disponibilização de dados de consumo de clientes em BTN abastecidos no mercado liberalizado.
5.º O documento relativo à especificação e à normalização do formato das mensagens que suportam a disponibilização dos dados de consumo de clientes em BTN abastecidos no mercado liberalizado é publicado pelo operador da rede de distribuição em MT e AT na sua página na Internet, numa área exclusivamente dedicada a esta matéria.
6.º O operador da rede de distribuição em MT e AT desenvolverá acções de informação junto das entidades receptoras dos dados de consumo, designadamente sobre o modelo de gestão das mensagens que suportam estes processos, o formato e a estrutura das mensagens.
7.º O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
17 de Julho de 2006. - O Conselho de Administração: António Jorge Viegas de Vasconcelos - Maria Margarida de Lucena Corrêa de Aguiar - Vítor Santos.
ANEXO
Selecção do perfil inicial a aplicar a cada instalação em baixa tensão normal
1 - Os perfis iniciais aplicáveis aos fornecimentos a clientes em baixa tensão normal (BTN) são seleccionados tendo por base a potência contratada e o consumo anual de cada cliente.
2 - Aplicam-se três perfis iniciais para as seguintes características de consumo:
a) Perfil classe A para clientes com potência contratada superior a 13,8 kVA;
b) Perfil classe B para clientes com potência contratada inferior ou igual a 13,8 kVA e consumo anual superior a 7140 kWh;
c) Perfil classe C para clientes com potência contratada inferior ou igual a 13,8 kVA e consumo anual inferior ou igual a 7140 kWh.
3 - Para novos clientes sem histórico de consumo não é considerada, para a atribuição do perfil inicial, a variável consumo anual, considerando-se por defeito, para clientes com potência contratada inferior ou igual a 13,8 kVA, a aplicação do perfil de consumo classe C.
4 - Para clientes com histórico de consumo, a atribuição dos perfis iniciais deve ser feita com base no consumo dos 12 meses anteriores. No caso de clientes que não tenham um histórico de consumo de 12 meses, o consumo anual a considerar para atribuição de perfis de consumo é calculado com base no consumo médio diário verificado no período em que houve consumo.
5 - Os perfis de consumo atribuídos aos clientes em BTN são avaliados nas seguintes situações:
a) Em Janeiro de cada ano, nos termos do n.º 4;
b) Sempre que se verifique uma alteração da potência contratada que corresponda a uma mudança de perfil de consumo, nos termos previstos no n.º 2;
c) Por acordo entre o operador da rede de distribuição e o consumidor ou o seu comercializador.
