Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 15 753/2006
Os graves prejuízos para o ambiente, para a economia nacional e para os proprietários decorrentes do elevado número de incêndios que têm deflagrado em terrenos com povoamentos florestais e o facto de, em muitos casos, tais ocorrências se encontrarem ligadas à posterior ocupação de tais áreas para fins urbanísticos e de construção, justificou que por meio do Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de Novembro, alterado pela Lei n.º 54/91, de 8 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 34/99, de 5 de Fevereiro, se tenha imposto um período de 10 anos, a contar da data do incêndio, em que são proibidas operações de loteamento, de urbanização, de construção, remodelação ou reconstrução de edifícios e outras que, de qualquer modo, possam alterar a morfologia do solo ou do coberto vegetal.
Considerando que o mesmo diploma prevê que, por despacho conjunto dos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, em situações fundamentadas, possam ser levantadas aquelas proibições legais;
Considerando que em 26 de Julho de 2004 deflagrou um incêndio florestal na Herdade da Calada, freguesia de Igrejinha, município de Arraiolos, que atingiu a Herdade de Sousa da Sé, no município de Évora, propriedade de FRONTINO - Turismo, S. A.;
Considerando que a proprietária requereu o levantamento das proibições estabelecidas no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de Novembro, na redacção conferida pela Lei n.º 54/91, de 8 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 34/99, de 5 de Fevereiro, nos termos do disposto nos n.os 4, 5 e 6 deste preceito legal;
Considerando que o município de Évora dispõe de Plano Director Municipal, ratificado pela Portaria n.º 5/85, de 2 de Janeiro, e alterado pela deliberação da Assembleia Municipal de Évora ratificada pelo despacho do Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território de 14 de Setembro de 1992, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 86, de 13 de Abril de 1993, e pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 108/97, de 3 de Julho, e 207/97, de 9 de Dezembro, onde se salvaguarda o uso e ocupação da área em causa;
Considerando, por último, que o incêndio ficou a dever-se a causas a que a proprietária dos prédios é alheia, conforme resulta da declaração emitida pela Direcção-Geral dos Recursos Florestais, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 34/99, de 5 de Fevereiro:
Determina-se, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de Outubro, alterado pela Lei n.º 54/91, de 8 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 34/99, de 5 de Fevereiro, e no exercício das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional no Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades pelo despacho n.º 16 162/2005 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 141, de 25 de Julho de 2005, o levantamento da proibição contida no n.º 1 do artigo 1.º do citado diploma legal para a área dos seguintes prédios percorrida pelo mencionado incêndio, propriedade de FRONTINO - Turismo, S. A., demarcada na planta anexa ao presente despacho e que dele faz parte integrante:
Prédio misto, com a área total de 6 418 000 m2, sito na Herdade de Sousa da Sé, descrito na Conservatória do Registo Predial de Évora sob o n.º 7673, da freguesia da Sé, inscrita a parte rústica sob os artigos 1 da secção SS-1, e 2 da secção SS-1 e a parte urbana sob o artigo 1213;
Prédio rústico, com a área total de 560 250 m2, lotes A, B e C, sito na Herdade da Correia e na Herdade de Sousa da Sé, descrito na Conservatória do Registo Predial de Évora sob o n.º 8311, da freguesia da Sé, inscrito sob os artigos 1 da secção SS-1, 2 da secção SS-1 e 6 da secção S.
22 de Março de 2006. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, João Manuel Machado Ferrão.
ANEXO
