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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 1583/2003 (2.ª série). - 1 - Ao abrigo do disposto no artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo, no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 146/2000, de 18 de Julho, no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, no artigo 27.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, e no despacho n.º 12 153/2002 (2.ª série), de 15 de Maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 123, de 28 de Maio de 2002, delego no conselho directivo do Instituto Nacional de Medicina Legal as seguintes competências, no âmbito deste Instituto:
a) Conceder licenças sem vencimento por um ano e licenças de longa duração, bem como autorizar o regresso à actividade;
b) Rescindir contratos de avença e de tarefa;
c) Instaurar inquéritos e sindicâncias aos serviços, nos termos do disposto no artigo 85.º, determinar a suspensão preventiva estabelecida no artigo 54.º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro, dando-me conhecimento posterior imediato de tais decisões, autorizar a prorrogação dos prazos a que se referem o n.º 1 do artigo 45.º e o n.º 2 do artigo 87.º e usar da faculdade estabelecida no n.º 4 do artigo 87.º, todos do referido Estatuto;
d) Autorizar a abertura de concurso de habilitação ao grau de consultor;
e) Assinar o termo de aceitação ou conferir posse aos funcionários por mim nomeados, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro;
f) Autorizar as despesas provenientes de alterações, variantes, revisões de preços e contratos adicionais às empreitadas de obras públicas e aquisição de serviços ou bens, nos termos da lei, até aos montantes de Euro 1 000 000 ou de Euro 200 000, conforme se trate, ou não, de despesas relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados;
g) Prorrogar os prazos de execução de empreitadas de obras públicas, dando-me conhecimento posterior de tais decisões;
h) Autorizar o pagamento de encargos de anos anteriores até ao montante de Euro 200 000;
i) Autorizar a equiparação a bolseiro no País, nos termos do n.º 3 do Decreto-Lei n.º 272/88, de 3 de Maio;
j) Autorizar deslocações ao estrangeiro sem encargos para o Instituto Nacional de Medicina Legal ou, havendo-os, se forem de duração até cinco dias, bem como as que se realizem no âmbito de projectos já superiormente aprovados.
2 - Autorizo o conselho directivo a subdelegar no presidente ou nos vogais do mesmo conselho as competências referidas nas alíneas do número anterior, excepto as constantes das alíneas b), f) e h).
3 - Ratifico todos os actos praticados pelo conselho directivo do Instituto Nacional de Medicina Legal no âmbito das competências abrangidas por esta delegação desde 6 de Abril de 2002.
6 de Janeiro de 2003. - O Secretário de Estado da Justiça, Miguel Bento Martins da Costa Macedo e Silva.