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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 1583-A/2001 (2.ª série). - Em execução do disposto no Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro, diploma quadro do regime de retenção na fonte em sede de IRS, assim como do disposto no artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 33/99/A, de 31 de Dezembro, são aprovadas as tabelas de retenção a aplicar aos titulares de rendimentos residentes na Região Autónoma dos Açores, construídas com base no quadro legal decorrente das Leis n.os 30-C/2000 e 30-G/2000, de 29 de Dezembro, e os correspondentes procedimentos para a sua aplicação.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro, o Ministro das Finanças determina o seguinte:
1 - São aprovadas as tabelas de retenção na fonte, em escudos e euros, para vigorarem durante o ano de 2001 na Região Autónoma dos Açores:
a) Tabelas de retenção I (não casado), II (casado, único titular) e III (casado, dois titulares) sobre rendimentos do trabalho dependente, auferidos por titulares não deficientes e em cuja aplicação deve observar-se o disposto nos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro;
b) Tabelas de retenção IV (não casado), V (casado, único titular) e VI (casado, dois titulares) sobre rendimentos do trabalho dependente, auferidos por titulares deficientes a aplicar de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro, tomando-se igualmente em consideração os artigos 2.º e 3.º do mesmo diploma;
c) Tabela de retenção VII sobre pensões, com excepção das pensões de alimentos, auferidas por titulares não deficientes, a aplicar de harmonia com o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro;
d) Tabela de retenção VIII sobre pensões, com excepção das pensões de alimentos, auferidas por titulares deficientes, a aplicar de harmonia com o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro;
e) Tabela de retenção IX sobre pensões, com excepção das pensões de alimentos, auferidas por titulares deficientes das Forças Armadas abrangidas pelos Decretos-Leis n.os 43/76, de 20 de Janeiro, e 314/90, de 13 de Outubro;
2 - As tabelas de retenção a que se refere o número anterior aplicam-se aos rendimentos a que se reportam, pagos ou colocados à disposição de titulares residentes na Região Autónoma dos Açores, de acordo com o disposto no artigo 3.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/99/A, de 20 de Janeiro, devendo ainda observar-se o seguinte:
a) Cada dependente com grau de invalidez permanente igual ou superior a 60% equivalerá, para efeitos de retenção na fonte, a dois dependentes não deficientes;
b) Na situação de casado único titular, o cônjuge que, não auferindo rendimentos da categoria A, seja portador de deficiência que lhe confira um grau de invalidez permanente igual ou superior a 60% equivalerá, para efeitos de retenção na fonte sobre rendimentos de trabalho dependente auferidos pelo outro cônjuge, a um dependente não deficiente.
3 - A taxa de retenção a aplicar é a que corresponder:
a) Nas tabelas de retenção sobre rendimentos do trabalho dependente, à intersecção da linha em que se situar a remuneração com a coluna correspondente ao número de dependentes a cargo;
b) Nas tabelas de retenção sobre pensões, à intersecção da linha em que se situar o montante da pensão com a coluna correspondente à situação pessoal.
4 - É fixada para 2001 em 2,5% a taxa prevista no artigo 14.º, sendo a do artigo 16.º equivalente à taxa dos juros legais fixados nos termos do n.º 1 do artigo 559.º do Código Civil, por força do artigo 43.º da LGT.
25 de Janeiro de 2001. - O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura.
TABELA I
Trabalho dependente
Não casado
TABELA II
Trabalho dependente
Casado, único titular
TABELA III
Trabalho dependente
Casado, dois titulares
TABELA IV
Trabalho dependente
Não casado, deficiente
TABELA V
Trabalho dependente
Casado, único titular, deficiente
TABELA VI
Trabalho dependente
Casado, dois titulares, deficiente
TABELA VII
Pensões
TABELA VIII
Rendimentos de pensões
Titulares deficientes
TABELA IX
Rendimentos de pensões
Titulares deficientes das Forças Armadas
