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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 15901/2012
O Regulamento (CE) n.º 3/2008, do Conselho, de 17 de dezembro de 2007, relativo a ações de informação e promoção a favor de produtos agrícolas no mercado interno e nos países terceiros, procedeu à revogação dos Regulamentos (CE) n.os 2702/1999, do Conselho, de 14 de dezembro de 1999, e 2826/2000, do Conselho, de 19 de dezembro de 2000, e reuniu e reformulou as regras relativas aos apoios a conceder no âmbito dos respetivos programas.
Na sequência do enquadramento que esta matéria mereceu, designadamente no que respeita ao financiamento das ações, previsto no artigo 13.º do mencionado Regulamento (CE) n.º 3/2008, importa conformar o disposto no Despacho conjunto n.º 209-A/2002, de 18 de março de 2002, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 65, de 18 de março, estabelecendo as regras de execução interna, bem como fixar o montante máximo anual da comparticipação nacional a conceder pelo Estado português. Com vista à maximização desta medida, conjugando-a com as disponibilidades orçamentais relativas à componente de financiamento nacional, prevê-se a possibilidade de recurso a outras fontes de financiamento, nomeadamente no que respeita a programas relativos ao setor vitivinícola.
Assim, determina-se o seguinte:
1 - A comparticipação financeira pública nacional para os programas de promoção aceites, anualmente, pela Comissão Europeia, no âmbito do Regulamento (CE) n.º 3/2008, do Conselho, de 17 de dezembro de 2007, não pode ultrapassar 20% do custo real de cada programa e o limite máximo anual de 500.000 euros.
2 - Os limites previstos no número anterior são aplicáveis independentemente do número de anos de execução de cada programa, sendo a comparticipação nacional suportada pelo Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (MAMAOT), através de verbas do orçamento do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas (IFAP, I. P.).
3 - No caso de programas de promoção relativos ao setor vitivinícola, o limite anual previsto n.º 1 é fixado pelo Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.) e comunicado ao IFAP, I. P., até ao dia 31 de dezembro do ano anterior ao que respeita, sendo o respetivo montante suportado pelo MAMAOT, através de verbas do orçamento do IVV, I. P.
4 - Quando os candidatos sejam entidades que integrem a administração central, direta ou indireta, a administração regional, a administração local ou os setores empresariais do Estado, regionais e municipais, o financiamento da parte que excede o apoio comunitário é suportado pela entidade em causa.
5 - Compete ao IFAP, I. P., mediante parecer prévio do Gabinete de Planeamento e Políticas (GPP) bem como do IVV, I. P., no caso de programas relativos ao setor vitivinícola:
a) Estabelecer a percentagem da comparticipação financeira pública nacional para cada concurso;
b) Definir os critérios de seleção e hierarquização dos programas;
c) Elaborar o caderno de normas e respetiva publicitação;
d) Avaliar, selecionar e enviar os programas à Comissão Europeia para aprovação.
6 - É revogado o Despacho conjunto n.º 209-A/2002, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 65, de 18 de março de 2002.
7 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e é aplicável:
a) A todos os programas aprovados em 2012;
b) Aos pedidos de pagamento, apresentados e ainda não pagos, relativos a programas aprovados até 2011, inclusive, quando os beneficiários sejam entidades da administração central.
10 de dezembro de 2012. - O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar. - A Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.
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