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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 15 983/2000 (2.ª série). - 1 - Delego no inspector-geral das Forças Armadas, tenente-general Geraldo José Leal Estevens, a competência para, no âmbito da Inspecção-Geral:
a) Autorizar deslocações em serviço ao estrangeiro e, bem assim, o processamento dos correspondentes abonos;
b) Autorizar trabalho extraordinário, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º e do n.º 5 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto;
c) Autorizar concessão de licença sem vencimento por um ano e de licença sem vencimento de longa duração e regresso à actividade, nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 76.º, no n.º 2 do artigo 78.º e no n.º 3 do artigo 82.º, do Decreto-Lei n.º 1000/99, de 31 de Março;
d) Nomear pessoal dirigente e de chefia em regime de substituição, nos termos do artigo 21.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, e do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro;
e) Nomear pessoal dirigente e de chefia, em regime da substituição, nos termos da alínea b) do n.º 5 do artigo 21.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, e do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro;
f) Determinar a suspensão preventiva de funcionários ou agentes arguidos em processos disciplinares;
g) Autorizar a inscrição e participação de pessoal em congressos, seminários, colóquios, reuniões, estágios, acções de formação ou outras missões específicas no estrangeiro e que impliquem deslocações por não mais de sete dias desde que integrados em actividades da Inspecção-Geral ou inseridos em planos aprovados;
h) Conferir posse ao pessoal dirigente cuja competência de nomeação esteja legalmente cometida;
i) Autorizar a acumulação de funções públicas nos casos previstos nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 407/91, de 17 de Outubro, bem como das remuneradas previstas no n.º 6 do mesmo artigo;
j) Autorizar, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 50/78, de 28 de Março, funcionários e agentes a conduzir viaturas do Estado que estejam afectas à Inspecção-Geral;
l) Autorizar, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 50/78, de 28 de Março, a utilização em serviço de veículos próprios de funcionários ou agentes.
2 - As competências delegadas pelo presente despacho podem ser subdelegadas, no todo ou em parte, noutros dirigentes da Inspecção-Geral.
3 - O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Junho de 2000, ficando por este meio ratificados todos os actos entretanto praticados pelo inspector-geral das Forças Armadas que se incluam no âmbito desta delegação de competências.
21 de Julho de 2000. - O Ministro da Defesa Nacional, Júlio de Lemos de Castro Caldas.
