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Ato Original
Despacho n.º 16 007/2006
Tendo em atenção que o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas (CRUP) perfilhou o entendimento da aplicabilidade da figura jurídica do contrato individual de trabalho às universidades;
Tendo igualmente em atenção que, em 18 de Abril de 2006, foi aprovado em reunião do CRUP um normativo consubstanciador das regras a ser adoptadas pelas universidades para a celebração dos contratos individuais de trabalho com pessoal não docente:
Aprovo, ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 108/88, de 24 de Setembro, as normas específicas a aplicar na Universidade Técnica de Lisboa à contratação de pessoal não docente em regime de contrato individual de trabalho, anexas ao presente despacho.
27 de Junho de 2006. - O Reitor, José Lopes da Silva.
Normas específicas a aplicar à contratação de pessoal não docente em regime do contrato individual de trabalho
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente normativo estabelece o conjunto de regras gerais a aplicar à contratação de pessoal não docente contratado em regime de contrato individual de trabalho regulado pelo Código do Trabalho, bem como os princípios a que deve obedecer o respectivo recrutamento e selecção.
2 - Em tudo o que não estiver expressamente regulado no presente normativo é aplicável o Código do Trabalho e legislação complementar.
Artigo 2.º
Âmbito
O presente normativo aplica-se à Universidade Técnica de Lisboa e às respectivas unidades orgânicas, abrangendo as seguintes situações:
a) Pessoal com contratos em regime jurídico de contrato individual de trabalho;
b) Pessoal com contratos a termo certo e incerto no regime previsto no Código do Trabalho;
c) Pessoal em comissão de serviço no regime previsto no Código do Trabalho.
Artigo 3.º
Gestão dos quadros de pessoal
1 - No exercício do poder de superintendência que lhe está atribuído, compete ao reitor aprovar os quadros de pessoal nos termos dos estatutos da Universidade.
2 - Os quadros de pessoal serão parcialmente afectos a situações de contrato individual de trabalho.
3 - A afectação parcial prevista no n.º 2 será organizada em mapa autónomo e submetido a despacho reitoral, devendo as dotações respeitar os quantitativos globais do quadro de pessoal existente.
4 - O preenchimento dos lugares de quadro e as contratações individuais que vierem a ser celebradas terão igualmente em conta os termos e condições que vierem a ser fixados no despacho ministerial relativo a ETI não docentes, decorrentes da Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior.
Artigo 4.º
Contratos de trabalho
Os contratos individuais de trabalho estão sujeitos à forma escrita, em duplicado, destinando-se um exemplar a cada um dos outorgantes, deles devendo constar os seguintes elementos:
a) Nome e domicílio ou sede dos outorgantes;
b) Natureza do contrato;
c) Actividade contratada e retribuição do trabalhador;
d) Local e período normal de trabalho;
e) Data de início de actividade;
f) Indicação do processo de selecção utilizado;
g) Identificação da entidade que autorizou a contratação.
Artigo 5.º
Modalidades contratuais
As entidades contratantes adoptarão as modalidades contratuais adequadas às necessidades específicas de trabalho que visam suprir e obedecerão ao preceituado no Código do Trabalho, nomeadamente quanto a condição e termo, comissão de serviço e período experimental.
Artigo 6.º
Mobilidade
A Universidade pode afectar ocasionalmente a outra entidade os trabalhadores com contrato individual de trabalho vinculados ao quadro, nos termos e condições regulados pelos artigos 322.º a 329.º do Código do Trabalho.
Artigo 7.º
Critérios de contratação
A contratação de pessoal reger-se-á por critérios objectivos, com subordinação aos seguintes princípios gerais:
a) Adequado cumprimento de um programa anual de recursos humanos, tendo em atenção o disposto nos estatutos da Universidade Técnica de Lisboa;
b) Definição prévia do perfil de cada função a preencher e do processo de recrutamento e selecção adequado a cada caso.
Artigo 8.º
Recrutamento e selecção
1 - A celebração de contratos de trabalho será precedida de um processo de selecção que obedeça aos seguintes princípios:
a) Publicitação da oferta de emprego;
b) Garantia de igualdade de condições e oportunidades;
c) Decisão de contratação fundamentada em critérios objectivos de selecção previamente estabelecidos.
2 - A oferta de emprego será publicitada por aviso publicado na bolsa de emprego público e em jornal de circulação regional e nacional, dele devendo constar o serviço a que se destina, a actividade a prestar pelo trabalhador, os requisitos de admissão gerais e especiais e a retribuição mensal a auferir.
Artigo 9.º
Requisitos
1 - Os requisitos gerais exigidos para o recrutamento dizem respeito às habilitações literárias e profissionais.
2 - Poderão ser fixados também requisitos especiais relacionados com a especificidade das funções a desempenhar e o perfil requerido para o exercício de determinados cargos.
Artigo 10.º
Métodos de selecção
1 - Os métodos de selecção a utilizar serão previamente definidos pelo órgão com competência para contratar, com respeito pelos princípios gerais enunciados.
2 - Quando a especificidade do trabalho a desempenhar o aconselhe, poderá ser fixado um método de selecção destinado a avaliar o perfil psicológico e a especial aptidão para o exercício de funções.
3 - A aplicação dos métodos de selecção previamente definidos será efectuada por uma comissão nomeada para o efeito pelo órgão com competência para contratar ou entregue a empresa especializada em recrutamento e selecção de pessoal.
4 - Concluído o processo de selecção, será publicitado o candidato escolhido e fundamentada a sua escolha.
Artigo 11.º
Deveres da entidade empregadora
A entidade empregadora está sujeita aos deveres consagrados no artigo 120.º do Código do Trabalho, sem prejuízo do dever geral de promoção sócio-profissional do trabalhador.
Artigo 12.º
Deveres gerais do trabalhador
Os trabalhadores estão sujeitos aos deveres e obrigações que lhe são impostos pelo artigo 121.º do Código do Trabalho, e, em especial, aos deveres inerentes ao exercício do serviço público, nomeadamente em matéria de incompatibilidades e de acumulação.
Artigo 13.º
Prestação de trabalho
1 - As condições de prestação de trabalho, nomeadamente o horário a praticar, serão definidas, dentro dos condicionalismos legais, sem prejuízo das especificidades exigidas pela natureza do trabalho a desenvolver.
2 - A entidade empregadora poderá fixar quaisquer tipos de horários previstos no Código do Trabalho.
Artigo 14.º
Funções
1 - O pessoal é enquadrado profissionalmente em categorias, ficando os conteúdos funcionais específicos a constar do contrato de trabalho.
2 - O trabalhador deve, em princípio, desempenhar as funções para que foi contratado, nelas compreendendo as que lhe estão funcionalmente ligadas ou que lhe sejam afins e funcionalmente ligadas e para as quais o trabalhador detenha qualificação profissional adequada.
3 - Ao pessoal poderá ser sempre aplicada a mobilidade funcional, nos termos e condições previstas no Código do Trabalho.
Artigo 15.º
Promoção e progressão profissional
1 - A promoção na respectiva categoria só pode ocorrer com intervalos mínimos de três anos e está sujeita a concurso.
2 - A progressão profissional é orientada de acordo com critérios de equidade, atentos os objectivos globais das entidades empregadoras e a participação dos trabalhadores através do seu desempenho individual e colectivo na prossecução desses objectivos, mediante avaliação de mérito devidamente comprovada.
Artigo 16.º
Retribuição e suplementos
1 - A retribuição devida ao pessoal abrangido pelo presente normativo terá como referência a auferida pelos trabalhadores inseridos no regime da função pública para idêntico conteúdo funcional e responsabilidade.
2 - Poderão ainda ser atribuídas retribuições acessórias, sob a forma de prémios, de acordo com critérios a definir e, exclusivamente, no âmbito das disponibilidades financeiras próprias da entidade empregadora.
Artigo 17.º
Pessoal actualmente contratado a termo
O pessoal não docente que, à data da entrada em vigor das presentes normas, esteja contratado a termo tem preferência na contratação a celebrar por tempo indeterminado, desde que obtida informação favorável do respectivo superior hierárquico.
Artigo 18.º
Avaliação de desempenho
O pessoal com contrato individual de trabalho e com contratos a termo superiores a seis meses serão sujeitos a avaliação de desempenho para os efeitos e nos termos da Lei n.º 10/2004, de 22 de Março, e demais legislação em vigor.
Artigo 19.º
Entrada em vigor
As presentes normas entram em vigor no dia seguinte ao da publicação no Diário da República.
