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Ato Original
Despacho
Os despachos do Ministro da Coordenação Económica de 20 de Junho de 1974 e dos Ministros das Finanças e da Economia de 5 de Agosto, com o propósito de excluir do âmbito das PME empresas que, sendo-o quando consideradas isoladamente, se integram, porém, através de participações recíprocas de capital, num «grupo económico» que, pela sua dimensão, ultrapassa o conceito de PME, dispuseram na alínea c) do n.º 1 do anexo que são PME as empresas que «não possuam 25% ou mais do capital de outras empresas ou que não sejam possuídas em 25% ou mais por outra empresa».
Verifica-se, porém, com certa frequência, que o «grupo económico» é formado não tanto pela participação recíproca entre empresas, como pela existência de um ou mais sócios comuns com posições dominantes nessas empresas; esta realidade, que merece inequivocamente o mesmo tratamento legal da primeira, não se encontra, porém, prevista nos referidos despachos, tornando-se, pois, necessária a sua inclusão.
Assim, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 217/74 e de acordo com o estipulado no n.º 5 do despacho de 31 de Maio, determina-se as seguintes alterações ao anexo do despacho de 20 de Junho, na redacção que lhe foi dada pelo despacho de 5 de Agosto:
1 - a) ...
b) ...
c) Não tenham nenhum sócio com participação no capital social igual ou superior a um terço que participe no capital de outra ou outras empresas em percentagem igual ou superior a um terço.
2 - a) ...
b) ...
c) As empresas ligadas pelas participações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior serão consideradas conjuntamente para efeitos da verificação dos requisitos caracterizadores de PME.
Ministérios das Finanças e da Economia, 29 de Janeiro de 1975. - O Ministro das Finanças, José da Silva Lopes. - O Ministro da Economia, Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.