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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 16 090/2006
Por requerimento dirigido ao Instituto dos Resíduos, a SECIL - Companhia Geral de Cal e Cimento, S. A., adiante designada por SECIL, na qualidade de proponente, solicitou a dispensa total do procedimento de avaliação de impacte ambiental (AIA) para o projecto de alteração para co-incineração de resíduos industriais perigosos (RIP) na fábrica da SECIL, no Outão, localizada na freguesia de Nossa Senhora da Anunciada, concelho de Setúbal, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 69/2000, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 197/2005;
Para esse efeito, a SECIL sustenta que:
Para efectuar a co-incineração dos RIP de lamas oleosas (LER 190205, LER 050103 e LER 050106), óleos (LER 190207 e LER 191103) e solventes (LER 190208), não é necessário efectuar qualquer alteração na actual instalação, uma vez que irão ser usadas as infra-estruturas existentes para armazenamento e alimentação aos fornos de resíduos industriais banais (RIB), não havendo lugar a alterações tecnológicas, operacionais ou mudança de dimensão, verificando-se apenas uma alteração de combustível;
O diferencial de impacte ambiental desta alteração terá assim exclusivamente a ver com eventuais diferenças que possam existir ao nível das emissões resultantes da co-incineração destes resíduos;
As alterações necessárias já foram sujeitas a um procedimento de AIA, que decorreu em 1998, o qual foi bastante detalhado e complementado com estudos adicionais, nomeadamente na vertente qualidade do ar e análise de risco, e cuja comissão de avaliação concluiu não existir risco para o ambiente em resultado da co-incineração de resíduos na SECIL;
Do referido procedimento de AIA resultou que não se colocavam questões de carácter técnico inibidoras da localização de qualquer das componentes do projecto;
Posteriormente, foi criada, nos termos da Lei n.º 20/99, de 15 de Abril, e do Decreto-Lei n.º 120/99, de 16 de Abril, a Comissão Científica Independente de Controlo e Fiscalização Ambiental da Co-Incineração, adiante designada por CCI, no sentido de fazer a análise dos efeitos da co-incineração na qualidade do ar e saúde humana, de forma a dar um parecer sobre o tratamento de RIP e sobre a implementação da respectiva co-incineração;
Demonstrou a CCI, após uma exaustiva identificação das várias tecnologias alternativas disponíveis, que a co-incineração em fornos de cimento seria a solução a adoptar, visto permitir, em condições economicamente muito mais favoráveis, adaptar a capacidade de tratamento a uma evolução previsível, que se traduz numa grande capacidade inicial para resolver um enorme passivo de RIP, acumulado ao longo de dezenas de anos, com diminuição progressiva, como resultado de uma adequada gestão estratégica do problema, que possa incentivar a redução da produção e outras formas de valorização;
A CCI emitiu um parecer favorável à co-incineração de RIP, recomendando dois locais para essa operação: Outão e Souselas, tendo iniciado o processo de fiscalização e controlo de ensaios de queima;
Foi ainda decidido, pela Assembleia da República, ao aprovar a Lei n.º 22/2000, de 10 de Agosto, a criação de um grupo de trabalho médico para o estudo específico do impacte sobre a saúde pública dos processos de queima de RIP, o qual emitiu, em Dezembro de 2000, parecer positivo ao desenvolvimento das operações de co-incineração de resíduos industriais e concluiu que a co-incineração não contribuiria para uma exposição acrescida a substâncias prejudiciais à saúde, nem através de emissões para a atmosfera nem através do cimento produzido;
De acordo com as conclusões da CCI relativamente aos ensaios da queima de resíduos industriais perigosos, que foram efectuados na cimenteira de Outão, entre 22 de Fevereiro a 11 de Março de 2002, confirmou-se, de forma objectiva, a adequação da opção da valorização energética em unidades cimenteiras para o tratamento de resíduos industriais perigosos cujo destino final requer a destruição térmica;
Se verificou que as emissões de tais poluentes estavam muito abaixo dos limites permitidos pela Directiva Europeia n.º 76/CE/2000, de 4 de Dezembro, para o processo de co-incineração, transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 85/2005, de 28 de Abril;
A fábrica da SECIL - Outão detém experiência de co-incineração de RIB, que se iniciou na sequência da atribuição da licença de operação e que veio demonstrar que esse processo não tem impactes negativos significativos, estando as emissões monitorizadas abaixo dos valores limite de emissão impostos pelo Decreto-Lei n.º 85/2005, de 28 de Abril;
No âmbito desta licença de operação, entre Julho de 2005 e Junho de 2006, a fábrica da SECIL - Outão valorizou energeticamente 63 423,4 t de resíduos, dos quais 38 948,3 t abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 85/2005, de 28 de Abril (farinhas de carne e osso, chips de pneus, RDF - fracção leve de veículos em fim de vida), cujo autocontrolo das emissões atmosféricas foi efectuado em contínuo no que se refere aos parâmetros de partículas CO, SO2, NOx, COT, HC1 e HF, bem como para os parâmetros de processo de vapor de água, oxigénio, temperatura e pressão atmosférica, tendo os respectivos resultados sido enviados trimestralmente ao Instituto do Ambiente (IA);
Ainda neste âmbito, os resultados apresentados ao Instituto dos Resíduos, em relatório de actividade anual, demonstraram que não ocorreram alterações significativas nas emissões atmosféricas das fábricas SECIL, Outão, devido à substituição parcial do combustível principal (coque de petróleo e fuelóleo) por combustíveis alternativos (resíduos industriais banais);
A fábrica da SECIL - Outão tem vindo a introduzir medidas de melhoria de processos fabris, tendo em 2004 terminado a implementação de um conjunto de acções de modernização ambiental, de acordo com o contrato de melhoria contínua de desempenho ambiental que a indústria cimenteira assinou com os ministérios responsáveis pelas áreas do ambiente e da economia, destacando-se, em termos de co-incineração de resíduos, as acções que incidem sobre as emissões dos fornos de clínquer e acções relativas à melhoria da monitorização ambiental (na medida em que estas são fundamentais para atestar o adequado funcionamento das primeiras);
A fábrica SECIL - Outão detém certificação de qualidade pela Norma ISO 9001 e certificação ambiental pela Norma ISO 14001 e no âmbito da certificação ambiental tem introduzido melhorias diversas no processo produtivo e nas acções de controlo ambiental relevantes para a garantia das adequadas condições para a co-incineração de resíduos;
A importância de soluções de gestão dos resíduos industriais perigosos de âmbito nacional conduz à necessidade inadiável da implementação de uma solução abrangente e integrada. Neste sentido, considerando a instalação dos centros integrados de recuperação, valorização e eliminação de resíduos perigosos (CIRVER), criados pelo Decreto-Lei n.º 3/2004, de 3 de Janeiro, os quais irão tratar cerca de 90% dos RIP, a utilização da fracção co-incinerável de RIP como combustível alternativo na fábrica SECIL - Outão será a melhor opção típica "fim de linha", podendo satisfazer o duplo objectivo de eliminar e de valorizar em termos energéticos os RIP;
A dispensa do procedimento de AIA está prevista no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 197/2005, de 8 de Novembro, podendo ser concedida uma vez verificada a existência de circunstâncias excepcionais e devidamente fundamentadas;
O Instituto dos Resíduos, na qualidade de entidade competente de licenciamento da operação ao abrigo do Decreto-Lei n.º 85/2005, remeteu ao IA o requerimento do proponente e um parecer favorável à dispensa, realçando os aspectos que justificam a pretensão da SECIL quanto ao procedimento de AIA do projecto de co-incineração de RIP;
O Instituto dos Resíduos reiterou a necessidade técnica de se encontrar uma solução para os RIP ao nível nacional, referindo a existência de um processo de pré-contencioso comunitário, sendo uma das questões mais relevantes deste processo o não cumprimento, por Portugal, da Directiva n.º 91/689/CEE, do Conselho, de 12 de Dezembro, relativa aos resíduos perigosos, designadamente quanto a não tomar as medidas necessárias para permitir o tratamento adequado dos RIP, tendo sido dado um prazo bastante limitado para Portugal responder;
Salienta ainda este Instituto que o cumprimento do quadro legislativo nacional e comunitário em vigor permite garantir que a gestão destes resíduos nas unidades de co-incineração corresponde a um elevado nível de protecção da saúde humana e do ambiente, permitindo, também, através da redução das suas exportações, garantir a aplicação dos princípios da proximidade e da auto-suficiência ao nível da gestão de resíduos perigosos;
Por fim, refere o INR que do ponto de vista da política de gestão de resíduos se justifica a adopção de medidas de urgência aplicáveis a todo o procedimento, que conduzam à entrada em funcionamento destas instalações;
O IA, na qualidade de Autoridade de AIA, emitiu parecer favorável à dispensa do procedimento de AIA, considerando que o pedido apresentado pela SECIL se encontra enquadrado por suficiente justificação técnica, propondo ainda um conjunto de medidas de minimização dos impactes ambientais considerados relevantes.
Assim, tendo em conta que:
A alteração em causa já foi sujeita a um procedimento de AIA, detalhado e complementado com estudos adicionais, cuja comissão de avaliação concluiu não existir risco para o ambiente em resultado da co-incineração de resíduos na SECIL - Outão;
Posteriormente, foi criada a CCI, que se pronunciou favoravelmente à co-incineração de RIP nesta instalação;
O grupo médico emitiu parecer positivo ao desenvolvimento das operações de co-incineração de resíduos industriais, concluindo que a co-incineração de RIP em cimenteiras, realizada de acordo com os mais recentes normativos tecnológicos, contribui globalmente para uma franca redução dos riscos para a saúde das populações que resultam da contaminação de solos ou da queima não controlada;
Foram realizados ensaios de queima de RIP na fábrica da SECIL - Outão, cujos resultados demonstraram a não existência de quaisquer emissões acrescidas e que as emissões das componentes mais perigosas para a saúde pública estão abaixo dos limites permitidos pela legislação em vigor;
A fábrica da SECIL - Outão alcançou melhorias no seu desempenho ambiental, nomeadamente no que respeita às emissões dos fornos de clínquer e à monitorização;
A fábrica da SECIL - Outão detém experiência de co-incineração de RIB, tendo-se verificado que esse processo não tem impactes negativos significativos, estando as emissões monitorizadas abaixo dos valores limite de emissão, conforme atestado pelo Instituto dos Resíduos;
Actualmente, Portugal exporta cerca de metade da sua produção anual de RIP, contrariando o princípio da auto-suficiência que norteia a política europeia de resíduos, orientada para a redução da exportação;
O regime jurídico dos resíduos, recentemente aprovado, consagra o princípio da auto-suficiência como um dos princípios orientadores da política de gestão de resíduos, nos termos do qual devem ser criadas condições para que a gestão dos RIP decorra, preferencialmente, em território nacional, reduzindo, assim, ao mínimo possível os movimentos transfronteiriços de resíduos;
Neste quadro, configura-se como uma prioridade do Governo no domínio específico dos resíduos, reiterada no seu Programa, a criação de soluções para a adequada gestão de RIP;
O princípio da hierarquia das operações de gestão de resíduos, consagrado no novo regime jurídico dos resíduos, em conformidade com a Directiva n.º 75/442/CEE, do Conselho, de 15 Julho, estabelece que deve ser dada prioridade à prevenção, reutilização, reciclagem ou outras formas de valorização, em detrimento da eliminação definitiva de resíduos, nomeadamente a sua deposição em aterro, quando seja técnica ou financeiramente inviável a opção por uma das outras soluções;
O actual enquadramento sócio-económico e ambiental da gestão de RIP, com destaque para as restrições à deposição de resíduos orgânicos em aterros, o aumento do custo dos combustíveis fósseis e as decisões comunitárias que determinam os processos de co-incineração como operações de valorização energética, favorece a opção pela co-incineração de resíduos;
A valorização energética de RIP por co-incineração se configura como uma solução adequada para a fracção destes resíduos não susceptível de operações prioritárias à luz do princípio da hierarquia acima referido;
Existe no País um passivo ambiental de resíduos industriais, incluindo perigosos, indevidamente acumulado em diversos locais, alguns dos quais há muito referenciados e para o qual urge encontrar solução eficaz;
É necessária e urgente uma solução de gestão dos RIP de âmbito nacional e que complemente os CIRVER;
O processo de pré-contencioso comunitário relativo ao tratamento de RIP em Portugal contribui para reforçar a premência da implementação de uma solução nacional para a gestão da totalidade destes resíduos;
Os pareceres da autoridade nacional em matéria de resíduos e da autoridade de AIA são favoráveis à dispensa total de procedimento de AIA;
Conclui-se estarem reunidas as condições que justificam a dispensa do procedimento de avaliação de impacte ambiental.
Assim, ao abrigo e nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 197/2005, de 8 de Novembro, determina-se que o projecto de alteração para co-incineração de resíduos industriais perigosos na fábrica da SECIL no Outão seja totalmente dispensado do procedimento de avaliação de impacte ambiental, ficando a presente dispensa condicionada ao cumprimento integral das medidas de minimização, anexas ao presente despacho.
14 de Julho de 2006. - O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia.
Medidas de minimização
Projecto "Alteração para co-incineração de resíduos industriais perigosos na fábrica da SECIL no Outão"
Sem prejuízo das medidas de minimização e monitorização decorrentes do licenciamento ambiental, devem ser aplicadas as seguintes medidas de minimização:
Transporte e recepção dos resíduos:
O transporte dos resíduos deverá cumprir o disposto em directrizes legais aplicáveis em vigor;
Controlo analítico da composição dos resíduos recebidos através de plano de amostragem;
Procedimento de detecção de eventual radioactividade;
Armazenagem:
Armazenagem dos resíduos líquidos em silos estanques (inox);
Silos de resíduos líquidos instalados em bacia de retenção de forma a prevenir derrames;
Silos devidamente identificados com o tipo de resíduos que contêm;
Armazenagem das quantidades mínimas necessárias à manutenção do processo produtivo;
Alimentação aos fornos:
Sistemas automáticos em circuito fechado por bombagem para encaminhamento dos resíduos ao queimador, sem intervenção humana;
Consumo de resíduos controlado por doseadores em contínuo à saída dos silos;
Sistema informático de controlo e condução do processo de queima dos fornos, não permitindo a valorização de resíduos se, em situações de arranque, a temperatura da torre de ciclones for inferior a 850 ºC e a marcha dos fornos for inferior a 1,2 rpm no forno 8 e 1,8 rpm no forno 9;
Gestão - dispor de sistema de gestão ambiental certificado;
Monitorização:
Monitorização das emissões atmosféricas das chaminés dos fornos de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 85/2005, de 28 de Abril;
Procedimentos de actuação definidos em caso de ultrapassagem de valores limite de emissão;
Todos os resultados das medições devem ser registados, processados, validados e enviados às entidades competentes;
Estações de monitorização da qualidade do ar ao nível do solo que permitem a medição dos seguinte parâmetros: monóxido de carbono (CO), óxidos de azoto (NOx), dióxido de enxofre (SO2), PM10, PM2,5, ozono (O3) e parâmetros meteorológicos;
Actuação em emergência em incêndio e explosão:
Plano de emergência interno implementado, que estabelece a estrutura de emergência e inclui instruções de como proceder em diversos cenários de emergência;
Equipamento de primeira intervenção, constituído por rede de incêndio equipada com hidrantes de ligação STORZ de 50 mm e 70 mm, rede de incêndio armada e extintores adequados às classes de fogos previsíveis;
Existência de material para a contenção de derrames, nomeadamente de absorventes para hidrocarbonetos e absorventes para produtos químicos, devidamente localizados na fábrica;
Realização periódica de simulacros para testar a preparação dos operadores destacados para ocorrer em emergências e analisar e rever os modos de actuação;
Minimização da emissão de NOx - utilização de SNCR, quando necessário;
Minimização da emissão de metais pesados - filtros de mangas.
