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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 16 092/2006
Os graves prejuízos para o ambiente e para a economia nacional decorrentes do elevado número de incêndios florestais que têm deflagrado em terrenos com povoamentos florestais, e atendendo ao facto de, em muitos casos, tais ocorrências se encontrarem ligadas à posterior ocupação de tais áreas para fins urbanísticos e de construção, justificaram que, por meio do Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de Outubro, alterado pela Lei n.º 54/91, de 8 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 34/99, de 5 de Fevereiro, viesse a impor-se um período de 10 anos a contar da data do incêndio em que são proibidas operações de loteamento, de urbanização, de construção, de remodelação ou reconstrução de edifícios e outras que, de qualquer modo, possam alterar a morfologia do solo ou do coberto vegetal.
Considerando que o mesmo diploma prevê que, por despacho conjunto dos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, em situações fundamentadas, possam ser levantadas aquelas proibições legais;
Considerando que teve início, no dia 9 de Agosto de 2003, um incêndio florestal na localidade de Amieira, na freguesia de Mexilhoeira Grande, município de Portimão, o qual se propagou, posteriormente, aos municípios de Lagos, de Monchique e de Aljezur;
Considerando que se encontram em curso no município de Lagos vários procedimentos abrangidos pela proibição estabelecida no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 34/99, de 5 de Fevereiro, e que a Câmara Municipal de Lagos requereu o respectivo levantamento nos termos dos n.os 4, 5 e 6 do mencionado preceito legal;
Considerando, por último, que o incêndio ficou a dever-se a causas a que os interessados são alheios, conforme resulta da declaração emitida pela Direcção-Geral dos Recursos Florestais em 16 de Dezembro de 2004, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 34/99, de 5 de Fevereiro:
Determina-se, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de Outubro, alterado pela Lei n.º 54/91, de 8 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 34/99, de 5 de Fevereiro, e no exercício das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional no Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, pelo despacho n.º 16 162/2005, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 141, de 25 de Julho 2005, o levantamento da proibição contida no n.º 1 do artigo 1.º do citado diploma legal para os 18 terrenos que constam da lista e da planta anexas ao presente despacho e que dele fazem parte integrante.
22 de Março de 2006. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, João Manuel Machado Ferrão.
ANEXO
Povoamentos florestais percorridos por incêndios
