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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 16 286/2001 (2.ª série). - 1 - Nos termos do disposto nos artigos 35.º a 40.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro, delego no director da Polícia Judiciária Militar, major general Fernando Governo dos Santos Maia, a competência para, no âmbito da Polícia Judiciária Militar:
a) Autorizar despesas com empreitadas de obras públicas e com aquisição de bens e serviços, até ao montante de 10 000 ou 20 000 contos, consoante seja ou não dispensada a realização de concurso ou a celebração de contrato escrito;
b) Autorizar deslocações em serviço ao estrangeiro e, bem assim, o processamento dos correspondentes abonos;
c) Autorizar trabalho extraordinário, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º e do n.º 5 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto;
d) Autorizar a concessão de licenças sem vencimento por um ano e de licenças sem vencimento de longa duração e regresso à actividade, nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 76.º, no n.º 2 do artigo 78.º e no n.º 3 do artigo 82.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março;
e) Nomear pessoal dirigente e de chefia em regime de substituição, nos termos da alínea b) do n.º 5 do artigo 21.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, e do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro;
f) Autorizar a inscrição e participação de pessoal em congressos, seminários, colóquios, reuniões, estágios, acções de formação ou outras missões específicas no estrangeiro que impliquem deslocações por não mais de sete dias, desde que integrados em planos aprovados;
g) Conferir posse ao pessoal dirigente cuja competência de nomeação esteja legalmente cometida ao Ministério da Defesa Nacional;
h) Autorizar a acumulação de funções públicas nos casos previstos nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 407/91, de 17 de Outubro, bem como das não remuneradas, previstas no n.º 6 do mesmo artigo;
i) Autorizar, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 50/78, de 28 de Março, funcionários e agentes, a conduzir viaturas do Estado que estejam afectas à Polícia Judiciária Militar.
2 - As competências delegadas pelo presente despacho podem ser subdelegadas, no todo ou em parte, no subdirector da Polícia Judiciária Militar.
3 - O presente despacho produz efeitos a partir de 3 de Julho de 2001, ficando por este meio ratificados todos os actos entretanto praticados pelo director da Polícia Judiciária Militar que se incluam no âmbito desta delegação de competências.
18 de Julho de 2001. - O Ministro da Defesa Nacional, Rui Eduardo Ferreira Rodrigues Pena.