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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 16 290/2001 (2.ª série). - 1 - Nos termos do disposto nos artigos 35.º a 40.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro, delego no presidente do Instituto de Acção Social das Forças Armadas, tenente-general Frutuoso Pires Mateus, equiparado a director-geral, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º do Estatuto anexo ao Decreto-Lei n.º 284/95, de 16 de Outubro, a competência para, no âmbito do respectivo Instituto:
a) Autorizar deslocações em serviço ao estrangeiro e, bem assim, o processamento dos correspondentes abonos;
b) Autorizar trabalho extraordinário, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º e do n.º 5 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto;
c) Autorizar a concessão de licença sem vencimento por um ano e de licença sem vencimento de longa duração e regresso à actividade, nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 76.º, no n.º 2 do artigo 78.º e no n.º 3 do artigo 82.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março;
d) Conferir posse ao pessoal dirigente cuja competência de nomeação esteja legalmente cometida ao Ministro da Defesa Nacional;
e) Autorizar a acumulação de funções públicas nos casos previstos nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 407/91, de 17 de Outubro, bem como das remuneradas previstas no n.º 6 do mesmo artigo;
f) Autorizar, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 50/78, de 28 de Março, funcionários e agentes a conduzir viaturas do Estado que pertençam ao Instituto de Acção Social das Forças Armadas;
g) Aprovar as normas realtivas à concessão de empréstimos (condições de preferência), prioridade, limites de quantitativos, prazos de amortização, taxas de juro e de prémios de risco. 2 - A actualização das taxas de juro de empréstimos hipotecários em vigor concedidos ao abrigo das Portarias n.os 105/70, de 16 de Fevereiro, e 581/79, de 6 de Novembro, fica sujeita à prévia concordância do Ministro da Defesa Nacional.
3 - O presente despacho produz efeitos a partir de 3 de Julho de 2001, ficando por este meio ratificados todos os actos entretanto praticados pelo presidente do Instituto de Acção Social das Forças Armadas que se incluam no âmbito desta delegação de competências.
18 de Julho de 2001. - O Ministro da Defesa Nacional, Rui Eduardo Ferreira Rodrigues Pena.
