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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 16 291-C/2004 (2.ª série):
Regras de funcionamento internas do curso de Alta Direcção em Administração Pública
Artigo 1.º
Âmbito
O presente despacho define as regras de funcionamento internas do curso de alta direcção em Administração Pública (CADAP), previstas no artigo 7.º da Portaria n.º 899/2004, de 23 de Julho, com excepção das normas referentes ao modelo de candidatura, ao calendário e aos horários, que são objecto de despacho próprio.
Artigo 2.º
Objectivos
Os objectivos do CADAP são os previstos no artigo 1.º da Portaria n.º 899/2004, de 23 de Julho.
Artigo 3.º
Direcção do curso
1 - A direcção é constituída por um director, um subdirector e um, ou dois, directores executivos.
2 - A nomeação da direcção é objecto de despacho do presidente do Instituto Nacional de Administração (INA).
3 - É dever da direcção garantir o bom funcionamento do CADAP em todos os aspectos relevantes para se atingirem objectivos constantes do seu regulamento.
4 - A direcção é competente para deliberar sobre todas as matérias relativas à gestão e ao funcionamento do curso, designadamente sobre a escolha e convite dos responsáveis pela formação, sobre a avaliação e sobre matérias de natureza disciplinar.
5 - No que respeita a decisões de âmbito pedagógico e científico deve ser previamente ouvido o conselho científico e pedagógico.
Artigo 4.º
Conselho científico e pedagógico
1 - O conselho científico e pedagógico é constituído pelos professores das disciplinas do curso, é presidido pelo director e é secretariado pelo(s) director(es) executivo(s).
2 - O conselho científico e pedagógico deve reunir-se antes do início do curso para análise de todas as matérias relevantes ao funcionamento do curso e designadamente sobre os objectivos, programas, bibliografia e avaliação de conhecimentos de cada disciplina.
3 - O conselho científico e pedagógico deve reunir-se no final do curso para avaliar o seu funcionamento.
4 - O conselho científico e pedagógico também pode reunir-se a pedido do seu presidente ou de qualquer dos seus membros.
Artigo 5.º
Metodologia
A metodologia é a prevista no artigo 3.º da Portaria n.º 899/2004, de 23 de Julho.
Artigo 6.º
Estrutura curricular
1 - O currículo inclui as 15 disciplinas discriminadas, com as horas mínimas de formação correspondentes, no quadro n.º 1, que correspondem às seis áreas de competências indicadas no n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro:
QUADRO N.º 1
Áreas de competências previstas no n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro.Disciplina
2 - As horas mínimas de formação presencial previstas no número anterior para cada disciplina são encontradas pela soma entre o número de horas de aulas com três horas referentes à realização por parte dos alunos de um teste presencial.
3 - Os seminários devem incidir sobre temas actuais para a melhoria da Administração Pública a nível nacional e ou internacional.
Artigo 7.º
Responsáveis pelas disciplinas e pela formação nos seminários
1 - O INA assegura a excelência da equipa de responsáveis pelas disciplinas e pela formação nos seminários previstos no modelo do curso.
2 - Os responsáveis pelas disciplinas e pela formação nos seminários são formadores de reconhecido mérito científico e profissional.
3 - Os responsáveis pela formação devem coordenar tanto a formação presencial como a formação realizada através de suportes digitais, nomeadamente de e-learning.
Artigo 8.º
Objectivos e escala da avaliação
1 - O sistema de avaliação visa apurar o nível de conhecimentos e as competências desenvolvidas pelos formandos.
2 - Cada participante deve ser sujeito a avaliação disciplinar e interdisciplinar das matérias ensinadas em cada período, sendo-lhe atribuída uma classificação de 0 a 20.
3 - A classificação final do curso, X, é obtida por:
X=1/3 [X1+X2+X3]
sendo X1, X2, X3 a classificação obtida em cada período (1, 2 ou 3, respectivamente).
4 - É aprovado o participante que obtenha X >= 10.
5 - Os participantes que não obtenham aprovação podem repetir as provas de avaliação na edição seguinte do curso, ou em época especial de avaliação caso verifiquem as condições previstas no n.º 2 do artigo 11.º
6 - A classificação obtida em cada período é obtida pela média das cinco disciplinas desse período, caso não exista classificação no seminário. Caso exista classificação no seminário a classificação do período obtém-se pela média ponderada da média das disciplinas (coeficiente de ponderação de 85%) e da classificação do seminário (coeficiente de ponderação de 15%).
7 - A obtenção de classificação em cada período pressupõe que o formando tenha obtido aprovação em cada disciplina desse período.
8 - A não conclusão de uma disciplina em dois anos lectivos consecutivos implica a não conclusão do curso, obrigando a uma nova inscrição integral em futuras edições.
Artigo 9.º
Modelo genérico de avaliação nas disciplinas
1 - Salvo indicação em contrário a definir previamente pelo responsável da disciplina, o modelo genérico para avaliação em cada disciplina é o seguinte:
a) Participação nas aulas presenciais - 10%;
b) Realização de trabalho de grupo - 40%;
c) Teste presencial - 50%.
2 - Os documentos utilizados como suporte ao processo de avaliação devem ficar arquivados durante pelo menos cinco anos.
Artigo 10.º
Aprovação numa disciplina
É aprovado numa disciplina o formando que verificar, cumulativamente, as seguintes condições nessa disciplina:
1) Obtiver uma classificação igual ou superior a 10 valores;
2) Verificar uma assiduidade superior a 80% nas aulas presenciais.
Artigo 11.º
Época especial de avaliação
1 - O INA organizará anualmente uma época especial que possibilite aos formandos, mediante pagamento de uma taxa, a recuperação de uma disciplina. O sistema de avaliação desta época especial consiste num teste escrito por disciplina.
2 - Apenas podem aceder a esta época especial os formandos que no mesmo ano lectivo tiverem já obtido a aprovação em pelo menos três disciplinas em cada um dos trimestres.
3 - O valor da taxa referida no n.º 1 é 20% da propina mensal do CADAP.
Artigo 12.º
Certificado de conclusão
1 - O certificado de conclusão do curso apenas pode ser emitido pelo INA aos formandos que respeitem as condições definidas no n.º 4 do artigo 10.º
2 - No certificado de conclusão do curso deve constar o nome completo do formando, o ano de conclusão do curso e a média final obtida.
Artigo 13.º
Taxas de candidatura, de inscrição e de propina
1 - Os custos de inscrição e a propina de frequência são os previstos no artigo 6.º da Portaria n.º 899/2004, de 23 de Julho.
2 - A taxa relativa à repetição da prova de avaliação referida no n.º 3 do artigo 11.º é de Euro 85.
3 - O não pagamento de uma das prestações mencionadas nos números anteriores impede a emissão do certificado de conclusão do curso.
30 de Julho de 2004. - O Presidente, Luís Valadares Tavares.
