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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 16 379-A/2004 (2.ª série). - O actual período de regulação tarifária, definido pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) ao abrigo do Regulamento Tarifário, termina no final do corrente ano.
Nestes termos, ao abrigo do artigo 122.º do Regulamento Tarifário em vigor, torna-se necessário fixar os valores dos parâmetros do novo período de regulação.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2003, de 28 de Abril, estabeleceu os princípios orientadores da transformação do sector eléctrico nacional. Esta transformação é orientada pela Directiva n.º 2003/54/CE, de 26 de Junho, que estabeleceu as novas regras do mercado interno de electricidade, e pela criação do Mercado Ibérico de Electricidade (MIBEL).
Este processo de transformação, que se encontra em pleno curso, iniciou-se com a publicação dos Decretos-Leis n.os 184/2003 e 185/2003, ambos de 20 de Agosto, com o Decreto-Lei n.º 36/2004, de 26 de Fevereiro, bem como pela assinatura do Acordo do Mercado Ibérico de Electricidade e a sua entrada em vigor. Este processo ficará concluído com a publicação da nova lei de bases do sector eléctrico, cujo anúncio foi previsto nos citados diplomas, e pela sua regulamentação.
Enquanto não se proceder à revisão global do Regulamento Tarifário, determinada pela revisão legislativa do sector eléctrico, a fixação dos parâmetros de regulação e das tarifas para o ano de 2004 deverá ainda fundamentar-se no Regulamento Tarifário em vigor. As circunstâncias excepcionais que resultam da transformação em curso do sector eléctrico, assim como das medidas que importa ainda adoptar para a sua conclusão, justificam que a fixação pela ERSE dos parâmetros do novo período de regulação e das tarifas para o ano de 2004 assuma um carácter transitório que é ditado pelas incertezas das medidas que concluirão o processo de revisão da organização do sector eléctrico.
Face às circunstâncias descritas, a ERSE considerou pertinente e plenamente justificável enquadrar o novo período de regulação na natureza transitória da actual fase do sector eléctrico, em funcionamento ao abrigo do pacote legislativo de 1995. Por esta razão, considerou que apenas se justifica fixar os valores dos parâmetros a aplicar para o ano de 2005.
Para o efeito, torna-se necessário introduzir no actual Regulamento Tarifário um artigo integrando uma norma transitória que permita, em derrogação ao período de três anos estabelecido no artigo 122.º deste Regulamento, fixar transitoriamente períodos de regulação por um ano para Portugal continental.
Tendo em consideração as razões evidenciadas, a ERSE deu início a esta revisão regulamentar ao abrigo do artigo 23.º dos seus Estatutos, anexos ao Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de Abril.
Nos termos do referido artigo, a ERSE enviou a proposta de alteração ao Regulamento Tarifário, consubstanciada na introdução de um artigo 165.º-A, para emissão de parecer ou formulação de comentários às entidades administrativas competentes, ao conselho tarifário da ERSE, às empresas reguladas e às associações de consumidores, previstas no citado artigo e no Regulamento Tarifário.
As entidades consultadas, que apresentaram à ERSE os seus comentários e sugestões, concordaram com a proposta que lhes foi apresentada pela ERSE.
A ERSE aceitou a proposta de redacção que lhe foi sugerida pelo conselho tarifário.
Nestes termos, tendo em consideração os pareceres e os comentários das entidades consultadas, ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 182/95, de 27 de Julho, da alínea a) do artigo 8.º, do artigo 23.º e do artigo 31.º dos Estatutos da ERSE, anexos ao Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de Abril, o conselho de administração da ERSE deliberou o seguinte:
1.º É aditado ao Regulamento Tarifário, alterado e republicado pelo despacho n.º 9499-A/2003 (2.ª série), publicado no suplemento ao Diário da República, 2.ª série, de 14 de Maio de 2003, o artigo 165.º-A com a epígrafe "Período transitório de regulação", com a seguinte redacção:
"Artigo 165.º-A
Período transitório de regulação
1 - Enquanto não se proceder à revisão global do Regulamento Tarifário, determinada pela anunciada revisão legislativa do sector eléctrico, pelos Decretos-Leis n.os 185/2003, de 20 de Agosto, e 36/2004, de 26 de Fevereiro, o período de regulação para Portugal continental, estabelecido no n.º 1 do seu artigo 122.º, pode ser transitoriamente estabelecido para vigorar durante um ano.
2 - A fixação dos parâmetros processa-se de acordo com os critérios estabelecidos no Regulamento Tarifário, com as necessárias adaptações resultantes do número anterior.
3 - Sem prejuízo do estabelecido nos números anteriores, os parâmetros de regulação, as tarifas e preços para a energia eléctrica e outros serviços podem ser revistos durante o ano, no caso de ocorrerem circunstâncias excepcionais, nomeadamente as decorrentes de revisões legislativas do sector eléctrico que alterem os pressupostos legais ou de funcionamento do sector em que se prenda a fixação das tarifas."
2.º O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
29 de Julho de 2004. - O Conselho de Administração: António Jorge Viegas de Vasconcelos - Maria Margarida Corrêa de Aguiar.
