Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 1646/2000 (2.ª série). - A melhoria das condições de conforto e bem-estar nos estabelecimentos de educação e ensino é um factor positivo para os processos de ensino e aprendizagem. Por isso mesmo, as intervenções em equipamentos escolares têm em consideração os requisitos técnicos indispensáveis para a satisfação daquelas condições, atentas naturalmente quer a moderação do clima que caracteriza Portugal, no seu todo, quer as necessidades particulares de várias das suas regiões. Os normativos existentes definem as zonas geográficas nas quais é preciso salvaguardar especificamente sistemas adequados de aquecimento, nas escolas, dado estarem habitualmente sujeitas, em certos períodos do ano, a temperaturas mais frias.
As novas construções escolares apresentam comportamentos térmicos adequados. E tem sido desenvolvido, pelas direcções regionais, um importante esforço para apetrechar com equipamentos de aquecimento as escolas dos distritos com condições climatéricas mais desfavoráveis que ainda não tivessem deles beneficiado, assim como para reparar equipamentos entretanto deteriorados.
Este esforço tem-se traduzido numa melhoria gradual das condições de conforto nas situações mais críticas. Não devem ser esquecidos os custos financeiros envolvidos nem as exigências técnicas a que obedecem os trabalhos de apetrechamento e reparação.
Importa, porém, para sustentar tal esforço, sinalizar com rigor todos os casos em que se verifiquem actualmente, em estabelecimentos de educação e ensino situados nas localidades do continente mais sujeitas a condições climatéricas desfavoráveis, situações de carência em matéria de sistemas de aquecimento.
Nestes termos, determino o seguinte:
1 - As direcções regionais de educação devem actualizar, no prazo de 30 dias, o levantamento de todas as situações de ausência ou mau funcionamento de sistemas de aquecimento, em edifícios escolares localizados em concelhos integrados, segundo os normativos em vigor, em zonas climáticas com baixas temperaturas médias, na estação fria.
2 - As direcções regionais da educação devem apresentar, no prazo de 60 dias, um plano de intervenção gradual nas situações identificadas pelo levantamento a que se refere o número anterior, atentas as disponibilidades financeiras dos respectivos orçamentos e os recursos existentes no mercado, em termos de prestadores certificados de serviços de instalação e reparação de sistemas de aquecimento.
3 - A Direcção-Geral da Administração Educativa providenciará o apoio técnico necessário aos trabalhos agora determinados.
7 de Janeiro de 2000. - O Secretário de Estado da Administração Educativa, Augusto Santos Silva.
