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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 16 557/2005 (2.ª série). - 1 - Ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo, no artigo 9.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, e no n.º 2 do artigo 81.º da Lei n.º 16/98, de 8 de Abril, delego na directora do Centro de Estudos Judiciários (CEJ), Doutora Anabela Maria Pinto de Miranda Rodrigues, as seguintes competências, no âmbito do referido Centro:
a) Emitir instruções referentes a matérias relativas às atribuições genéricas do CEJ;
b) Assinar o termo de aceitação ou conferir posse aos funcionários por mim nomeados, nos termos do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro;
c) Co-aprovar programas de provas de conhecimentos específicos, nos termos do disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho;
d) Autorizar a prestação de trabalho, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º e no n.º 5 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto;
e) Autorizar o exercício de funções em regime de substituição;
f) Conceder licenças sem vencimento por um ano e licença de longa duração, bem como autorizar o regresso à actividade;
g) Autorizar a equiparação de bolseiro no País, nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 272/88, de 3 de Maio, e do Despacho Normativo n.º 18/2001, de 19 de Abril;
h) Determinar a suspensão preventiva prevista no n.º 1 do artigo 54.º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro, dando-me conhecimento posterior imediato de todas as decisões tomadas, e autorizar a prorrogação do prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 45.º daquele Estatuto;
i) Autorizar a celebração de protocolos com escolas estrangeiras de formação de magistrados, bem como com organismos públicos da administração central, da administração autónoma, da administração local e com outras pessoas colectivas, públicas e privadas, com vista à realização de actividades relevantes para a formação de magistrados;
j) Autorizar deslocações ao estrangeiro de dirigentes e outros funcionários para participação em actividades realizadas ao abrigo dos protocolos referidos na alínea i), bem como em assembleias gerais, reuniões de direcção e grupos de trabalho no âmbito de redes internacionais de formação de magistrados a que o CEJ tenha sido autorizado a aderir;
l) Autorizar deslocações ao estrangeiro, não abrangidas na alínea j), que não envolvam encargos para o CEJ ou que, envolvendo encargos, tenham duração até cinco dias, bem como as que se realizem no âmbito de projectos já superiormente aprovados;
m) Decidir das reclamações à lista de candidatos admitidos a concursos de ingresso no CEJ, prevista no artigo 36.º da Lei n.º 16/98, de 8 de Abril;
n) Nomear psicólogo para assessoria aos júris de concursos de ingresso no CEJ, nos termos do n.º 3 do artigo 37.º da Lei n.º 16/98, de 8 de Abril;
o) Nomear docentes em regime de acumulação ou a tempo parcial, nos termos do n.º 1 do artigo 83.º da Lei n.º 16/98, de 8 de Abril;
p) Autorizar o pagamento de encargos de anos anteriores até ao montante de Euro 20 000;
q) Autorizar despesas com empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens e serviços até ao limite de Euro 200 000;
r) Autorizar as despesas relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados até ao limite de Euro 1 000 000;
s) Autorizar a escolha prévia do tipo de procedimento, nos termos do n.º 2 do artigo 79.º e do n.º 1 do artigo 205.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, até ao limite de Euro 200 000;
t) Autorizar as despesas provenientes de alterações, variantes, revisões de preços e contratos adicionais às empreitadas de obras públicas e aquisição de bens e serviços, nos termos da lei, até aos montantes referidos nas alíneas q) e r);
u) Autorizar o pagamento de indemnizações devidas para compensação de danos causados a terceiros ocasionados em acidente de viação em que sejam intervenientes veículos do CEJ.
2 - Autorizo a directora do CEJ a subdelegar as competências referidas nas alíneas do número anterior, com excepção das constantes das alíneas a), b), d), f), g), h), i), j), l), m), n) e o).
3 - Ratifico todos os actos praticados pela directora do CEJ no âmbito das competências abrangidas por esta delegação, desde 12 de Março de 2005 e até à data da publicação deste despacho.
18 de Julho de 2005. - O Ministro da Justiça, Alberto Bernardes Costa.
