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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 16 629/2000 (2.ª série). - O Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, veio estabelecer um novo regime jurídico para o sector empresarial do Estado, designadamente alargando o conceito de empresa pública, o qual agora inclui também as sociedades anónimas em que o Estado é accionista maioritário ou com especiais direitos.
O Decreto-Lei n.º 558/99 prevê ainda a definição, através de legislação especial, de um estatuto próprio para os administradores designados ou propostos pelo Estado, o qual deverá vir a incluir um estatuto remuneratório que seja objectivo, transparente e adequado às novas formas de gestão e que viabilize um relacionamento responsabilizante entre o Estado detentor do capital e a equipa de gestão. Os estudos tendentes à definição deste novo enquadramento estão actualmente em curso, esperando-se a sua conclusão para breve.
Entretanto, e sem prejuízo das alterações de sistema que vierem a ser definidas, considera-se adequado proceder à actualização dos valores que servem de referência à fixação das remunerações por forma a permitir a sua actualização para o corrente ano.
Assim, determina-se que a fixação das remunerações dos membros dos órgãos sociais das sociedades anónimas em que o Estado é accionista maioritário, para vigorar com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2000, deverá obedecer ao seguinte:
1) Relativamente aos membros do conselho de administração e da mesa da assembleia geral:
a) Mantêm-se em vigor as regras definidas no despacho n.º 10 127/99-SETF, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 119, de 22 de Maio de 1999;
b) As componentes remuneratórias referidas no segundo parágrafo do n.º 2.1 do citado despacho são actualizadas em 2,5%;
c) Os indicadores de dimensão relevantes para aplicação do regime de referência constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/89, de 3 de Agosto, são os constantes do despacho do Ministro das Finanças n.º 15 378 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 173, de 28 de Julho de 2000;
2) Relativamente às remunerações do órgão de fiscalização:
a) Mantêm-se em vigor as remunerações que auferiam no ano transacto com a aplicação da actualização de 2,5%;
b) A prestação de serviços por parte dos ROC, bem como a respectiva formalização, correm os seus termos pelo órgão de administração, devendo o pagamento dos honorários ter em conta os valores mínimos que resultarem da aplicação do regime legal dos ROC, designadamente do n.º 1 do artigo 160.º, conjugado com os n.os 1 e 4 do artigo 60.º, ambos do Decreto-Lei n.º 487/99, de 16 de Novembro, e respectiva tabela anexa, sem prejuízo de, em casos excepcionais devidamente justificados, poder fazer-se uso do disposto no n.º 2 do artigo 160.º do referido Decreto-Lei n.º 487/99.
28 de Julho de 2000. - O Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, António do Pranto Nogueira Leite.
