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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 16 671/2005 (2.ª série). - Considerando que, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 9.º do Regime Legal sobre Poluição Sonora (Regulamento Geral do Ruído), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 76/2002, de 26 de Março, pelo Decreto-Lei n.º 259/2002, de 23 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de Novembro, a licença para o exercício de actividades ruidosas de carácter temporário só pode ser concedida, por períodos superiores a 30 dias, desde que sejam respeitados os limites fixados no n.º 3 do artigo 4.º e no n.º 3 do artigo 8.º do referido Regulamento;
Considerando que, nos termos do n.º 6 do artigo 9.º do Regulamento, poderá ser dispensada a exigência do cumprimento dos limites de ruído referidos no considerando anterior quando se trate de infra-estruturas de transporte cuja realização corresponda à satisfação das necessidades de reconhecido interesse público;
Considerando que a execução da empreitada de construção da reformulação do nó do Regado-VCI do Porto implica a utilização de máquinas e equipamento adequados ao tipo de intervenção com nível sonoro variável;
Considerando ainda que serão adoptadas as medidas de minimização de impacte ambiental devidas, quer aos equipamentos, quer às actividades a desenvolver, nos termos definidos no estudo de impacte ambiental;
Considerando que a execução desta obra só é exequível com o referido tipo de equipamento e é imperiosa a sua conclusão nos prazos previstos, tendo em conta os benefícios decorrentes da utilização deste empreendimento rodoviário, não só para os seus utilizadores mas também para a população em geral na melhoria da qualidade de vida;
Considerando a necessidade de aproveitamento dos períodos de menor intensidade de tráfego, que correspondem ao período nocturno, para a execução dos trabalhos em causa, por forma a manter os níveis de serviço da VCI;
Considerando que a execução da empreitada de construção da reformulação do nó do Regado-VCI do Porto corresponde à satisfação de necessidades de manifesto e reconhecido interesse público:
Determino, nos temos e ao abrigo do n.º 6 do artigo 9.º do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 259/2002, de 23 de Novembro, que a execução das obras do empreendimento anteriormente mencionado fiquem dispensadas do cumprimento dos limites previstos no n.º 3 dos artigos 4.º e 8.º deste diploma no período de tempo entre as 18 e as 24 horas nos dias úteis, entre as 7 e as 20 horas aos sábados, entre as 8 e as 16 horas aos domingos e entre as 7 e as 24 horas aos feriados no período de tempo que decorre entre a presente data e Abril de 2006.
O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
7 de Julho de 2005. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Mário Lino Soares Correia.
