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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 16 767/2001 (2.ª série). - Nos termos do disposto na alínea d) do n.º 6 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 358/93, de 14 de Outubro, determino o seguinte:
1 - É atribuída à Prevenção Rodoviária Portuguesa (PRP), durante o ano de 2001, para custear as acções de segurança e prevenção que constam do programa anexo, uma quantia equivalente a 50% do montante apurado pela aplicação da percentagem fixada nos termos do n.º 7 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 122/92, de 2 de Julho, sobre o valor dos prémios que serve de base para a obtenção do montante das receitas recebidas no ano anterior pelo Fundo de Garantia Automóvel, de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 1 do citado preceito.
2 - A PRP é responsável pela execução das acções constantes do programa anexo, a desenvolver directamente ou em cooperação técnica e financeira com outras entidades.
3 - Para programação, acompanhamento e controlo dessas acções, é constituída uma comissão integrada por dois representantes da Direcção-Geral de Viação, sendo um o respectivo director-geral, que preside, e por dois representantes da PRP, sendo um o presidente do respectivo conselho directivo.
4 - A comissão de acompanhamento reúne trimestralmente, apresentando relatórios parcelares de execução do programa em Dezembro de 2001 e em Julho de 2002.
24 de Julho de 2001. - O Secretário de Estado da Administração Interna, Rui Carlos Pereira.
ANEXO
Programa de acções de prevenção e segurança rodoviária
