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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 16 773/2005 (2.ª série). - 1 - Ao abrigo do disposto nos artigos 35.º e 37.º do Código do Procedimento Administrativo, e nos termos dos n.os 1.5 e 2 do despacho n.º 10 641/2005 (2.ª série), de 18 de Abril, do Ministro de Estado e das Finanças, subdelego no director-geral do Tesouro, licenciado José Emílio Coutinho Garrido Castel-Branco, a competência para a prática dos seguintes actos:
a) Autorizar as despesas decorrentes da execução de contratos, acordos e outros compromissos de natureza financeira assumidos pelo Estado, com excepção da execução de avales e de outras garantias pessoais do Estado quando o crédito ultrapasse Euro 1 300 000;
b) Autorizar despesas orçamentais relativas a bonificações, compensação de juros, subsídios e custos de amoedação a cargo do Estado;
c) Aprovar as minutas de contratos, acordos ou outros compromissos de natureza financeira a celebrar pelo Estado, após a aprovação das respectivas condições por despacho ministerial, sendo caso disso, e outorgar nos mesmos em nome e em representação do Estado;
d) Endossar cheques para depósito nas contas do Tesouro;
e) Restituir os juros de mora e outras quantias resultantes de compromissos de natureza financeira indevidamente pagos;
f) Autorizar a concessão de empréstimos e realização de outras operações activas;
g) Aprovar, com o objectivo de viabilizar a recuperação dos créditos sem nova aplicação de fundos relativamente a empréstimos, as alterações que considerar adequadas nas respectivas titularidades e condições contratuais, a constituição ou renúncia de garantias reais e pessoais ou a cedência do grau de prioridade das mesmas a favor de instituições de crédito;
h) Autorizar o comércio de moedas fora da circulação para fins numismáticos;
i) Nomear os representantes do Estado nas assembleias gerais de sociedades anónimas em que existam participações sociais minoritárias de que o Estado seja titular, englobadas na carteira gerida pela Direcção-Geral do Tesouro;
j) Nomear os representantes do Estado nas assembleias de participantes relativas a emissões de títulos de participação que tenham sido subscritas pelo Estado;
l) Autorizar o depósito e o levantamento no Banco de Portugal dos títulos integrados ou a integrar na carteira do Estado, a que se refere a 4.ª regra da Convenção celebrada com o Banco de Portugal em 30 de Novembro de 1932, publicada no Diário do Governo, 1.ª série, de 14 de Novembro de 1932, praticando todos os actos inerentes a essa movimentação de títulos;
m) Gerir a carteira de títulos do Estado, podendo, inclusivamente, determinar a sua alienação em bolsa pelos meios legalmente permitidos, observando quaisquer critérios previamente definidos;
n) Decidir sobre a aquisição por parte do Estado de títulos representativos do direito a indemnização para pagamento de impostos, nos termos previstos no artigo 30.º da Lei n.º 80/77, de 26 de Outubro, e legislação complementar;
o) Decidir sobre a exclusão do regime previsto no Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto, nas circunstâncias tipificadas no artigo 3.º deste diploma, relativamente aos créditos da Direcção-Geral do Tesouro enquadrados no referido regime de regularização de dívidas;
p) Decidir sobre as operações de recuperações de créditos detidos pela Direcção-Geral do Tesouro nos termos previstos nas leis orçamentais, excepto quando:
i) O valor total do crédito seja superior a Euro 50 000;
ii) A regularização da dívida seja efectuada através de dação em pagamento, conversão de crédito em capital ou outra troca de activos;
iii) Esteja em causa a alienação de créditos;
q) Assegurar o exercício do direito de regresso pela execução de avales ou de outras garantias pessoais prestadas pelo Estado, assinando as credenciais e outros documentos necessários;
r) Cometer ao Ministério Público a apresentação de pedido de declaração de insolvência relativamente a créditos que se encontrem na titularidade da Direcção-Geral do Tesouro;
s) Decidir sobre a posição a assumir pela Direcção-Geral do Tesouro no quadro dos processos abrangidos pelo Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, pelo Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas e pelo procedimento de conciliação regulado pelo Decreto-Lei n.º 316/98, de 20 de Outubro, excepto quando:
i) O montante do crédito seja superior a Euro 750 000;
ii) As providências de recuperação propostas envolvam a dação em pagamento, conversão de créditos em capital ou outra troca de activos;
t) Nomear mandatário especial para representação dos interesses da Direcção-Geral do Tesouro, bem como os seus representantes nas comissões de credores e órgãos de fiscalização;
u) Decidir sobre a anulação de créditos detidos pela Direcção-Geral do Tesouro, nas condições previstas nas leis orçamentais, desde que o valor total do crédito não seja superior a Euro 500 000;
v) Autorizar a suspensão e o reembolso de descontos efectuados no abono de vencimentos ou pensões a funcionários da ex-administração ultramarina;
x) Conferir posse ao pessoal dirigente, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro;
z) Conceder licença sem vencimento pelo período de um ano, por motivo de interesse público, e licença sem vencimento de longa duração, ao abrigo dos artigos 76.º e 78.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, bem como autorizar o respectivo regresso à actividade;
aa) Autorizar a prestação de serviço extraordinário, em circunstâncias excepcionais e delimitadas no tempo, para além de duas horas diárias;
bb) Autorizar a prestação de trabalho em dia de descanso semanal, descanso complementar e em feriado ao pessoal dirigente e de chefia, a que se refere o artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto;
cc) Autorizar o regime especial de trabalho a tempo parcial, o regime de prestação de trabalho de quatro dias e o regresso ao regime de tempo completo, a que se referem os Decretos-Leis n.os 324/99 e 325/99, ambos de 18 de Agosto;
dd) Autorizar os funcionários da Direcção-Geral do Tesouro a desempenhar funções públicas em regime de acumulação, nos termos da legislação aplicável;
ee) Aprovar os programas de provas de conhecimentos específicos a que se refere o n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho;
ff) Autorizar deslocações ao estrangeiro de funcionários da Direcção-Geral do Tesouro para efeitos de participação em reuniões internacionais, desde que estejam em causa interesses financeiros relevantes relativos ao Estado Português e seja aplicado o regime geral de abono de ajudas de custo vigente para funcionários e agentes da Administração Pública;
gg) Autorizar a utilização excepcional de avião nas deslocações em serviço público no continente, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril.
2 - Em matéria de despesas, subdelego, ao abrigo do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, a competência para autorizar as despesas previstas no artigo 17.º do referido diploma, até aos seguintes montantes:
a) Euro 375 000 para a realização de despesas com empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens e serviços;
b) Euro 1 250 000 para despesas relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados.
3 - A presente subdelegação é extensiva aos subdirectores-gerais sempre que substituam o director-geral nas suas ausências e impedimentos.
4 - Autorizo o ora delegado a subdelegar as competências que lhe são conferidas pelo presente despacho em todos os níveis de pessoal dirigente.
5 - O presente despacho produz efeitos desde 14 de Março de 2005, ficando por este meio ratificados todos os despachos entretanto proferidos no âmbito das matérias compreendidas nesta subdelegação.
18 de Julho de 2005. - A Secretária de Estado do Tesouro e Finanças, Maria dos Anjos Melo Machado Nunes Capote.