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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 16 845/2005 (2.ª série). - A Lei n.º 5/97, de 10 de Fevereiro, Lei Quadro da Educação Pré-Escolar, consagra, no seu artigo 2.º, a educação pré-escolar como a primeira etapa no processo de educação ao longo da vida.
Importa assim criar as necessárias condições que proporcionem às crianças experiências educativas diversificadas e de qualidade, o que pressupõe uma organização cuidada do ambiente educativo dos estabelecimentos de educação pré-escolar.
Nesta perspectiva, devem os referidos estabelecimentos ser dotados dos recursos necessários à concretização das actividades educativas e sócio-educativas, através da aquisição de equipamento e materiais de qualidade.
Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 147/97, de 11 de Julho, determino:
1 - O apoio financeiro aos estabelecimentos de educação pré-escolar da rede pública para aquisição de material didáctico, no ano lectivo de 2005-2006, é fixado em :
Euro 210 por sala quando o número de alunos por sala for inferior ou igual a cinco;
Euro 250 por sala quando o número de alunos por sala for superior a cinco e inferior a 10;
Euro 280 por sala quando o número de alunos por sala for superior a 10 e inferior ou igual a 15;
Euro 300 por sala quando o número de alunos por sala for superior a 15 e inferior ou igual a 20;
Euro 314 por sala quando o número de alunos por sala for superior a 20.
As quantias referidas no número anterior são concedidas em duas prestações anuais; uma em Outubro de 2005, no valor de Euro 105, Euro 125, Euro 140, Euro 147 e Euro 154, e outra em Março de 2006, no valor de Euro 105, Euro 125, Euro 140, Euro 153 e Euro 160, respectivamente.
2 - Estes encargos serão suportados pelo orçamento do Ministério da Educação, através da classe económica 06.02.03 do capítulo 04.
3 de Julho de 2005. - A Ministra da Educação, Maria de Lurdes Reis Rodrigues.
