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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 17 064/2005 (2.ª série). - O Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, aprova os novos planos de estudo dos cursos científico-humanísticos e dos cursos tecnológicos do nível secundário de educação, determinando, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º, a sua aplicação progressiva, com início no 10.º ano de escolaridade, a partir do ano lectivo de 2004-2005. Os planos de estudo criados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de Agosto, encontram-se em processo gradual de extinção, importando dar continuidade aos mecanismos de transição previstos no despacho n.º 10 428/2004, de 26 de Maio, e na respectiva rectificação n.º 1382/2004, de 20 de Julho.
Com a entrada em vigor, em 2005-2006, dos novos planos de estudo no 11.º ano, vão coexistir cursos criados e aprovados por diplomas diferentes, sendo fundamental assegurar a racionalização e a optimização dos recursos. Importa ainda salvaguardar os direitos de os alunos decidirem sobre o respectivo percurso escolar, permitindo-se que optem pela permanência nos cursos cujos planos de estudo foram criados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de Agosto, ou que se integrem nos novos planos, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março.
Neste sentido, este despacho estabelece as condições em que os alunos retidos no 11.º ano podem transitar para os novos planos, salvaguardando a coerência do seu percurso formativo, e mantendo-se a identidade de cada curso nas componentes de formação específica, científica e tecnológica. Estabelece ainda os prazos e as condições em que os alunos podem concluir as formações iniciadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de Agosto.
Assim, ao abrigo do n.º 6 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, determina-se:
1 - Para efeitos de transição entre os planos de estudo instituídos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de Agosto, e os planos de estudo constantes do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, consideram-se disciplinas afins as que constam no anexo I do presente despacho, do qual é parte integrante.
2 - Em todas as situações de transição dos planos de estudo criados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de Agosto, para os planos de estudo criados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, deverá ser aplicada a tabela de disciplinas afins bem como a possibilidade de matrícula nas mesmas disciplinas para efeito de melhoria de classificação.
3 - Para os alunos que frequentam os planos de estudo criados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de Agosto, retidos no 11.º ano, no ano lectivo de 2004-2005, que pretendam dar continuidade ao plano de estudo conforme iniciado, estabelece-se o seguinte:
3.1 - Nas disciplinas em que entraram em vigor novos programas a partir de 2003-2004, conforme o constante no anexo II do presente despacho, consideram-se duas possibilidades:
3.1.1 - É autorizada a constituição de turmas desde que o número de alunos seja igual ou superior ao número mínimo legalmente estabelecido;
3.1.2 - No caso de não se justificar a abertura de turma por insuficiente número de alunos ou por conveniência de horários, será dada possibilidade de frequência juntamente com os alunos dos planos de estudo do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, mantendo-se as designações das disciplinas conforme os planos curriculares dos cursos criados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de Agosto, e continuando o aluno sujeito ao regime de avaliação estabelecido pelo Despacho Normativo n.º 338/93, de 21 de Outubro;
3.2 - Nas disciplinas em que não entraram em vigor novos programas, será autorizada, em 2005-2006, a constituição de turmas residuais;
3.3 - Nos cursos tecnológicos de Mecânica, Química, Artes e Ofícios e de Comunicação, para os quais não se regista oferta no âmbito do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, deverá ser assegurada a constituição de turmas residuais;
3.4 - As direcções regionais de educação, no âmbito das suas competências, analisam e adoptam em concreto as medidas adequadas ao contexto de cada escola, designadamente no sentido de assegurar o previsto nos dois números anteriores.
4 - Aos alunos que frequentam os planos de estudo criados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de Agosto, e que reúnam condições de transição para o 12.º ano com disciplinas em atraso aplica-se o disposto no n.º 3.1 ou no n.º 3.2.
5 - Para os alunos que frequentam os planos de estudo criados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de Agosto, retidos no 11.º ano no ano lectivo de 2004-2005 que pretendam alterar o seu percurso integrando um dos cursos constantes do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, estabelece-se o seguinte:
5.1 - O processo de transição concretiza-se através da aplicação da tabela de disciplinas afins constante no anexo I, devendo os alunos completar o plano de estudo do curso a integrar quer frequentando as disciplinas do 10.º ano em falta quer concluindo as disciplinas como alunos autopropostos através de exame de equivalência à frequência ou de exame nacional, conforme os casos;
5.2 - Após a aplicação da tabela de disciplinas afins e caso se verifique que o número de disciplinas em atraso é superior a duas, excluindo a disciplina de Tecnologias da Informação e Comunicação, os alunos deverão matricular-se no 10.º ano, cumprindo integralmente o plano de estudo definido para este ano de escolaridade pelo Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março;
5.3 - Para efeitos de certificação e de média final do ensino secundário, os alunos que reúnam condições para frequentar o 11.º ano não estão obrigados à frequência e ao aproveitamento na disciplina de Tecnologias da Informação e Comunicação do 10.º ano de escolaridade;
5.4 - O aluno pode matricular-se nas disciplinas afins em que obteve aprovação em 2004-2005 para melhoria de classificação;
5.5 - Os alunos ficarão sujeitos ao regime de avaliação estabelecido nas Portarias n.os 550-A/2004 e 550-D/2004, de 21 de Maio, no que se refere aos cursos tecnológicos e aos cursos científico-humanísticos, respectivamente;
5.6 - Excepcionalmente e durante o período de transição estabelecido no presente despacho, considera-se concluída, para todos os efeitos, a disciplina de Filosofia, caso o aluno tenha obtido aprovação na disciplina de Introdução à Filosofia, constante nos planos de estudo criados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 286/89, 29 de Agosto, sem prejuízo do disposto no número seguinte;
5.7 - No caso de os alunos pretenderem fazer melhoria de classificação à disciplina de Filosofia, ficam sujeitos ao regime de avaliação estabelecido para esta disciplina nas Portarias n.os 550-A/2004 e 550-D/2004.
6 - Para os alunos que frequentam os planos de estudo criados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de Agosto, que em 2004-2005 reúnam condições de transição ao 12.º ano mas pretendam alterar o seu percurso, integrando um dos cursos constantes no Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, aplica-se o disposto no n.º 5 com as necessárias adaptações.
7 - Para os alunos que frequentam os planos de estudo criados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de Agosto, retidos no 12.º ano no ano lectivo de 2005-2006 ou que, nesse mesmo ano lectivo, transitam do 11.º ano para o 12.º ano estabelece-se o seguinte:
7.1 - Nas disciplinas em que entraram em vigor novos programas a partir de 2003-2004, conforme o constante no anexo II do presente despacho, consideram-se duas possibilidades:
7.1.1 - É autorizada a constituição de turmas desde que o número de alunos seja igual ou superior ao número mínimo legalmente estabelecido;
7.1.2 - No caso de não se justificar a abertura de turma por insuficiente número de alunos ou por conveniência de horários, será dada possibilidade de frequência juntamente com os alunos dos planos de estudo do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, mantendo-se as designações das disciplinas conforme os planos curriculares dos cursos criados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de Agosto, e continuando o aluno sujeito ao regime de avaliação estabelecido pelo Despacho Normativo n.º 338/93, de 21 de Outubro;
7.2 - Para aprovação nas disciplinas em que não entraram em vigor novos programas será autorizada em 2006-2007 a constituição de turmas residuais;
7.3 - As direcções regionais de educação, no âmbito das suas competências, analisam e adoptam em concreto as medidas adequadas ao contexto de cada escola, designadamente no sentido de assegurar o funcionamento dos cursos cuja oferta não se regista no âmbito do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março.
8 - Os alunos dos planos de estudo criados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de Agosto, poderão concluir os seus cursos como alunos autopropostos através da realização de exames de equivalência à frequência ou de exames nacionais, conforme os casos, durante o período de transição, o qual é definido até 2008-2009.
27 de Junho de 2005. - O Secretário de Estado da Educação, Valter Victorino Lemos.
ANEXO I
Tabela de disciplinas afins
ANEXO II
Disciplinas em que entraram em vigor novos programas a partir de 2003-2004
