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Ato Original
Despacho n.º 17 072/2005 (2.ª série). - Por proposta do conselho académico é aprovado o Regulamento de Aplicação do Sistema de Créditos Curriculares aos Cursos da Universidade do Minho, anexo ao presente despacho.
O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
14 de Julho de 2005. - O Reitor, A. Guimarães Rodrigues.
Regulamento de Aplicação do Sistema de Créditos Curriculares aos Cursos da Universidade do Minho
Preâmbulo
A adesão de Portugal ao chamado Processo de Bolonha implica uma profunda transformação das estruturas do ensino superior no nosso país, uma das quais é a organização curricular por unidades de crédito, acumuláveis e transferíveis no âmbito nacional e internacional (denominadas ECTS).
A publicação do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de Fevereiro, estabeleceu os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu do ensino superior, entre os quais os referentes ao sistema de créditos curriculares, cometendo ao órgão legal e estatutariamente competente de cada estabelecimento de ensino superior a elaboração do regulamento de aplicação desses mesmos créditos.
Deste modo, o presente Regulamento, cumprindo as disposições estatutárias da Universidade do Minho, define as regras a que deve obedecer o regime de créditos curriculares quer para os cursos conferentes de grau quer para os não conferentes de grau (artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de Fevereiro).
Artigo 1.º
Definição de termos
Para efeitos da organização dos planos de estudos dos cursos na Universidade do Minho, devem ter-se em atenção os seguintes termos:
a) "Unidade curricular" - unidade de ensino com objectivos de formação próprios, a qual é objecto de uma inscrição administrativa e de avaliação conducente a uma classificação final;
b) "Plano de estudos de um curso" - o conjunto organizado de unidades curriculares em que um estudante deve obter aprovação para:
A obtenção de um determinado grau académico;
A conclusão de um curso não conferente de grau;
A reunião de uma parte das condições para a obtenção de um determinado grau académico;
c) "Ano curricular", "semestre curricular" e "trimestre curricular" as partes do plano de estudos do curso que, de acordo com o respectivo instrumento legal de aprovação, devam ser realizadas pelo estudante, quando em tempo inteiro e em regime presencial, no decurso de um ano, um semestre ou um trimestre lectivo, respectivamente;
d) "Duração normal de um curso" - o número de anos, semestres ou trimestres lectivos em que o curso deve ser realizado pelo estudante, quando a tempo inteiro e em regime presencial;
e) "Horas de contacto" - tempo utilizado em sessões de ensino de natureza colectiva, designadamente em salas de aula, laboratórios ou trabalhos de campo, e em sessões de orientação pessoal de tipo tutorial;
f) "Crédito" - unidade de medida do trabalho do estudante sob todas as suas formas: sessões de ensino de natureza colectiva, sessões de orientação pessoal de natureza tutorial, estágios, projectos, laboratórios ou trabalhos de campo, estudo e avaliação;
g) "Créditos de uma unidade curricular" - valor numérico que expressa o trabalho que deve ser efectuado pelo estudante para cumprir uma unidade curricular;
h) "Créditos de uma área científica" - valor numérico que expressa o trabalho que deve ser efectuado por um estudante numa determinada área científica;
i) "Estrutura curricular de um curso" - conjunto de áreas científicas que integram um curso e o número de créditos que um estudante deve obter em cada uma delas para a obtenção de um grau, conclusão de um curso não conferente de grau ou reunião de uma parte das condições para a obtenção de um determinado grau académico;
j) "Horas de trabalho independente" - tempo utilizado em estudo;
k) "Horas de avaliação" - tempo utilizado em avaliação das competências;
l) "Carga de trabalho do estudante" - número de horas dedicadas a trabalho com vista à obtenção de créditos, incluindo as horas de contacto, de trabalho independente e de avaliação;
m) "Resultados de aprendizagem" - as competências que cada estudante deve demonstrar no final da aprendizagem de cada unidade curricular.
Artigo 2.º
Princípios gerais
1 - A carga total de trabalho do estudante é de quarenta e duas horas semanais.
2 - O ano curricular na Universidade do Minho tem a duração de 40 semanas e os cursos podem ser organizados:
a) Trimestralmente, a que correspondem quinhentas e sessenta horas de trabalho dos estudantes;
b) Semestralmente, a que correspondem oitocentas e quarenta horas de trabalho dos estudantes;
c) Anualmente, a que correspondem mil e seiscentas e oitenta horas de trabalho dos estudantes.
3 - O número de créditos a obter pelo estudante é de 20, 30 ou 60 consoante a organização do curso seja trimestral, semestral ou anual.
4 - Os créditos de cada unidade curricular são expressos em múltiplos de meio crédito.
5 - Os cursos não conferentes de grau com organizações curriculares diversas adoptarão a proporcionalidade decorrente dos valores fixados nos números anteriores.
Artigo 3.º
Créditos por unidade curricular
1 - A atribuição de créditos por unidade curricular deve ter em conta o seguinte:
a) Características e diversidade de metodologias a usar no processo de ensino aprendizagem do estudante, valorizando em especial o seu trabalho pessoal;
b) O cálculo do número de horas necessárias para a apropriação das competências previstas na unidade curricular.
2 - Qualquer unidade curricular que integre o plano de estudos de mais de um curso deve ter o mesmo número de unidades de crédito, independentemente do curso, desde que os resultados de aprendizagem sejam os mesmos.
3 - Não são admitidas unidades curriculares com a mesma designação que tenham resultados de aprendizagem diferentes.
Artigo 4.º
Cálculo dos créditos
1 - Na organização da proposta de um curso, para cada área científica e unidade curricular, devem ser calculados os créditos de acordo com o definido nos números anteriores.
2 - As horas creditadas ao estudante deverão ter em atenção o trabalho requerido para que o aluno atinja os resultados esperados de aprendizagem.
Artigo 5.º
Avaliação e classificação
1 - A avaliação de cada unidade curricular é expressa através de uma classificação na escala numérica inteira de 0 a 20.
2 - Considera-se:
Aprovado numa unidade curricular o aluno que nela obtenha uma classificação igual ou superior a 10 valores;
Reprovado numa unidade curricular o aluno que nela obtenha uma classificação inferior a 10 valores.
3 - Considera-se aprovado num curso conferente de grau o aluno que tenha sido aprovado nas unidades curriculares definidas para esse curso.
4 - A classificação final de um curso é calculada segundo a fórmula aprovada na resolução do senado que o criou e é expressa na escala numérica inteira de 0 a 20.
5 - Às classificações finais de unidades curriculares e dos cursos são associadas as seguintes menções qualitativas:
a) 10 a 13 - Suficiente;
b) 14 a 15 - Bom;
c) 16 e 17 - Muito Bom;
d) 18 a 20 - Excelente.
6 - Os cursos não conferentes de grau regem-se pelos princípios definidos no regulamento próprio elaborado quando da sua criação.
Artigo 6.º
Correspondência com a escala europeia
Nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de Fevereiro, serão fixadas as classificações finais abrangidas por cada uma das classes da escala europeia de comparabilidade de classificações logo que sejam disponíveis os dados para esse cálculo.
Artigo 7.º
Avaliação e acompanhamento
Compete ao Gabinete para a Avaliação e Qualidade do Ensino acompanhar o processo de implementação deste sistema de créditos na Universidade do Minho.
Artigo 8.º
Disposições finais
1 - O conselho académico aprovará um conjunto de orientações para apresentação das estruturas curriculares e planos de estudo.
2 - Todos os elementos omissos neste Regulamento serão objecto de despacho reitoral.
3 - Este regulamento, após a sua aprovação pelo conselho académico e homologação pelo reitor, entra imediatamente em vigor.
