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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 17 088/2005 (2.ª série). - Considerando a necessidade de promover a formação dos adidos de embaixada, com vista a complementar o seu ingresso na carreira diplomática com conhecimentos sólidos de política externa;
Atendendo ao interesse em proporcionar, simultaneamente, a outros eventuais interessados a possibilidade de investigar e estudar as grandes questões nacionais e internacionais com incidência no domínio da política externa;
Nos termos do disposto no artigo 12.º, n.º 1, do Estatuto da Carreira Diplomática, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de Fevereiro, aprovo o Regulamento do Curso de Política Externa Nacional, que se publica em anexo e que faz parte integrante do presente despacho.
12 de Julho de 2005. - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Diogo Pinto de Freitas do Amaral.
ANEXO
Regulamento do Curso de Política Externa Nacional
Preâmbulo
Ao Instituto Diplomático (IDI) competem, entre outras tarefas, o estudo, a investigação, o ensino e a divulgação de temas relacionados com a diplomacia e a política externa portuguesas.
No âmbito da sua missão pedagógica, o IDI ministra anualmente o curso de política externa Nacional (CPEN).
O presente Regulamento define a finalidade e objectivos do CPEN, bem como as linhas gerais da sua estrutura e funcionamento, do processo de selecção de candidatos e da avaliação dos auditores.
CAPÍTULO I
Finalidade e objectivos do CPEN
Artigo 1.º
1 - O CPEN tem por finalidade a valorização e o esclarecimento de diplomatas e de dirigentes e quadros superiores das estruturas do Estado e da sociedade civil, através da investigação, estudo, sensibilização, divulgação, debate e reflexão dos grandes problemas nacionais e internacionais com incidência no domínio da política externa.
2 - O CPEN é frequentado por auditores, aos quais proporciona:
a) Ampla informação e espaço de reflexão e debate sobre a problemática da política externa nacional;
b) Contacto actualizado com as realidades nacional, comunitária e internacional;
c) Intercâmbio de ideias tornado possível pela diversidade de formação e experiência profissional dos auditores.
Artigo 2.º
O CPEN visa os seguintes objectivos:
a) Aprofunda a informação e os conhecimentos dos auditores, facultando-lhes as bases para uma reflexão abrangente e integrada sobre a diplomacia e a política externa nacional e a identificação dos interesses nacionais;
b) Preparar os auditores para um melhor desempenho de funções de responsabilidade aos mais elevados níveis de direcção e gestão em áreas relacionadas, directa ou indirectamente, com a implantação e posicionamento externo de Portugal;
c) Proporcionar, em áreas de interesse para a política externa portuguesa, o contacto entre auditores com formações académicas, experiências e responsabilidades profissionais diversificadas.
CAPÍTULO II
Estrutura geral e funcionamento
Artigo 3.º
1 - O CPEN tem a duração de cerca de 12 meses.
2 - O seu currículo compreende os seguintes tipos de actividades:
a) Conferências, painéis e debates sobre os temas incluídos no currículo do curso;
b) Trabalhos de grupo sobre temas seleccionados, seguidos de exposição e debate;
c) Visitas de estudo, em Portugal ou no estrangeiro, a organizações de interesse para os objectivos do curso;
d) Trabalhos de investigação individual.
3 - Compete ao presidente do IDI definir, organizar e manter actualizado o currículo e o programa do CPEN.
4 - O IDI poderá determinar currículos distintos para os auditores não portugueses.
Artigo 4.º
1 - A frequência decorre em regime de tempo parcial, evitando, se possível, coincidir com o horário de trabalho, exceptuando as visitas de estudo, as viagens de estudo e os trabalhos de grupo.
2 - A participação dos auditores em todas as actividades do CPEN é obrigatória.
3 - Os auditores que faltem, por qualquer razão, a mais de um décimo dos tempos escolares atribuídos ao programa do curso que frequentarem incorrem na possibilidade de exclusão.
4 - O CPEN é pago pelo orçamento do IDI e por propinas cujo montante anual será determinado pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, sob proposta do presidente do IDI.
Artigo 5.º
O CPEN é dirigido, no plano executivo, pelo embaixador responsável pelo Departamento de Formação Diplomática do IDI, em articulação estreita com o presidente do IDI, cabendo ao responsável pelo Departamento de Formação Diplomática as seguintes atribuições:
a) Planear e programar cada curso;
b) Providenciar o seu bom funcionamento;
c) Coordenar a apreciação dos auditores;
d) Propor ao presidente do IDI a exclusão fundamentada daqueles que os frequentarem, designadamente no caso do n.º 3 do artigo 4.º
Artigo 6.º
O IDI envia aos auditores, com antecedência sobre o seu início, o plano do CPEN e a documentação considerada necessária para preparação prévia, planeamento e adequação das suas actividades profissionais à frequência do curso.
CAPÍTULO III
Processo de admissão
Artigo 7.º
1 - Frequentarão o CPEN todos os funcionários diplomáticos do Ministério dos Negócios Estrangeiros com a categoria de adido de embaixada, podendo também frequentá-lo, caso existam vagas disponíveis nos termos definidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do presente Regulamento, outros funcionários do MNE que o solicitem.
2 - Podem ser admitidos à frequência do CPEN cidadãos portugueses que integrem os quadros superiores e dirigentes das estruturas do Estado e da sociedade civil ou outras individualidades de reconhecido mérito.
3 - Podem frequentar o CPEN cidadãos da comunidade de países de língua portuguesa (CPLP) e de países com cujos organismos similares tenha o IDI protocolos de cooperação.
4 - Podem frequentar o CPEN, desde que devidamente credenciados, cidadãos de qualquer outra nacionalidade, mediante decisão ad hoc do presidente do IDI.
5 - Os candidatos à frequência do CPEN referidos nos n.os 2, 3 e 4 do presente artigo devem satisfazer os critérios gerais de selecção expressos neste Regulamento.
Artigo 8.º
As candidaturas à frequência do CPEN podem, quanto à sua origem, ser dos seguintes tipos:
Institucionais;
Individuais;
De países da CPLP;
De outras nacionalidades.
Artigo 9.º
1 - Os critérios gerais a que as candidaturas devem obedecer são os seguintes:
a) Habilitações literárias não inferiores a licenciatura;
b) Categoria profissional não inferior a técnico superior principal ou equivalente;
c) Desempenho, actual ou previsto para futuro próximo, de funções para as quais os objectivos do curso sejam considerados de elevado interesse;
d) Experiência profissional e outros aspectos curriculares relevantes para a finalidade do curso.
2 - Em casos excepcionais em que o candidato tenha experiência profissional ou desempenhe funções relevantes, poderá ser dispensada a condição de selecção expressa na alínea a) do número anterior.
3 - Os critérios especiais de selecção aplicam-se apenas às candidaturas individuais e são definidos pelo presidente do IDI, atendendo à diversificação geográfica e sócio-profissional dos auditores.
Artigo 10.º
1 - São atribuídas 100 vagas para a frequência do CPEN.
2 - Caberão a cada tipo de candidaturas:
a) 65 para candidaturas institucionais, das quais 40 a funcionários do MNE, incluindo todos os adidos de embaixada que terão no CPEN a parte escolar da sua formação inicial;
b) 15 para candidaturas individuais;
c) 10 para candidaturas da CPLP;
d) 10 para candidaturas de outras nacionalidades.
Artigo 11.º
1 - As vagas para as candidaturas institucionais são distribuídas entre os vários ministérios e outros organismos do Estado e da sociedade civil, de acordo com despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros, precedendo proposta do presidente do IDI.
2 - As candidaturas institucionais à frequência do CPEN são apresentadas pela entidade à qual sejam atribuídas as vagas.
3 - Compete à entidade que submeta candidatura institucional a verificação das condições gerais de selecção constantes do n.º 1 do artigo 9.º e o envio dos respectivos currículos ao IDI no prazo definido por este.
4 - Os auditores de países da CPLP, bem como os de outras nacionalidades, são nomeados nos termos e nas condições decorrentes dos acordos de cooperação bilateral em vigor.
Artigo 12.º
1 - As candidaturas individuais são apresentadas mediante requerimento dirigido ao presidente do IDI, acompanhado do respectivo currículo, dentro de prazo definido pelo IDI.
2 - Compete ao IDI promover candidaturas individuais diversificadas, nos termos do n.º 3 do artigo 9.º
Artigo 13.º
1 - São designadas comissões de selecção para organizar as propostas de candidaturas a submeter a homologação do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
2 - As comissões de selecção são nomeadas anualmente por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros, sob proposta do presidente do IDI, e cessam as suas funções com a homologação do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
3 - As comissões de selecção funcionam no IDI e são constituídas:
Pelo presidente do IDI ou seu representante, que preside e tem voto de qualidade;
Pelo embaixador responsável pelo Departamento de Formação Diplomática do IDI;
Por quatro personalidades nomeadas pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, ouvido o presidente do IDI.
4 - As comissões de selecção são secretariadas por individualidade a nomear pelo presidente do IDI, que elaborará as actas correspondentes.
Artigo 14.º
Compete à comissão de selecção:
a) Propor e aplicar os critérios especiais de selecção para as candidaturas individuais;
b) Compilar, ordenar e verificar as condições gerais das candidaturas institucionais;
c) Analisar, apreciar e ordenar as candidaturas individuais de acordo com os critérios gerais e especiais de selecção;
d) Propor eventuais transferências de vagas;
e) Elaborar a proposta de despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros para a designação dos auditores.
Artigo 15.º
1 - Os candidatos são designados por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros, sob proposta do presidente do IDI.
2 - Após o despacho para a frequência do CPEN, os designados passam a denominar-se auditores do CPEN.
3 - Compete ao IDI informar os candidatos da decisão do Ministro dos Negócios Estrangeiros sobre a respectiva candidatura.
4 - Os auditores que queiram desistir da frequência do CPEN devem disso informar o presidente do IDI, não havendo em nenhum caso lugar à devolução da propina referida no n.º 3 do artigo 4.º
5 - Até ao início de cada curso são mantidos em situação de suplentes os candidatos individuais ordenados de acordo com os critérios de avaliação que estiverem em vigor.
6 - Os auditores que desistirem antes do início do curso serão substituídos pelos suplentes, por ordem da classificação por estes obtida.
CAPÍTULO IV
Processo de avaliação
Artigo 16.º
1 - Os auditores do CPEN são objecto de avaliação durante a frequência do curso.
2 - Compete ao embaixador responsável pelo Departamento de Formação Diplomática do IDI supervisionar a avaliação dos auditores, tendo em conta, designadamente, a sua assiduidade e participação activa em debates e trabalhos de grupo.
3 - O trabalho de investigação individual a que alude a alínea f) do n.º 2 do artigo 2.º é objecto de avaliação por uma comissão de avaliação presidida pelo responsável pelo Departamento de Formação Diplomática do IDI e composta por personalidades de reconhecida competência na ou nas matérias em apreciação, escolhidas e convidadas pelo presidente do IDI.
4 - A informação favorável da comissão de avaliação relativa aos trabalhos de investigação individual é condição necessária para a obtenção do diploma do CPEN, a entregar no final do curso, em cerimónia a realizar no Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 17.º
1 - Os trabalhos de investigação individual devem ser trabalhos inéditos, versando tema no âmbito da política externa, preferencialmente relacionado com a área de interesse do auditor, proposto por este e submetido à aprovação da comissão referida no n.º 3 do artigo 16.º
2 - A referida comissão nomeia um orientador para acompanhar a elaboração de cada trabalho de investigação individual.
3 - O trabalho de investigação individual terá um mínimo de 20 e um máximo de 50 páginas A4 dactilografadas a dois espaços, excluindo anexos.
4 - Embora os trabalhos de investigação individual sejam propriedade intelectual dos respectivos autores, o IDI reserva-se o direito de proceder à sua publicação, bem como de enviar um exemplar às tutelas de cada um dos auditores.
5 - O IDI pode convidar auditores a apresentar os seus trabalhos de investigação individual em seminários ou colóquios, nacionais ou internacionais.
