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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 17 180/2007
Considerando que a formação prevista no curso de Formação Educacional criado pelos despachos n.os 20 249/2000, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 234, de 10 de Outubro de 2000, e 15 951/2004, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 184, de 6 de Agosto de 2004, é em tudo comparável aos cursos de formação inicial de professores do 3.º ciclo do ensino básico e do ensino secundário realizados na Universidade de Évora;
Considerando que o curso se realiza em quatro semestres, dois anos escolares, correspondendo a cada um deles componentes diferenciadas mas complementares: uma parte escolar e um estágio pedagógico;
Considerando que o regime de frequência e avaliação das unidades curriculares do plano de estudos do 1.º ano e do estágio pedagógico é o mesmo, quer no que respeita às unidades dos cursos de licenciatura em ensino quer às do estágio pedagógico dos mesmos cursos, ministrados na Universidade de Évora;
Considerando que a titularidade do certificado referente à conclusão do curso de Formação Educacional confere habilitação profissional para a docência no 2.º ciclo do ensino básico, no grupo de recrutamento onde foi realizada a prática pedagógica supervisionada;
Considerando que, por força da publicação do Decreto-Lei n.º 43/2007, de 22 de Fevereiro, este é um processo sem continuidade e, portanto, sem qualquer possibilidade de novas admissões;
Considerando que, relativamente aos estágios pedagógicos deste curso, foram estabelecidos protocolos com a Direcção Regional de Educação do Alentejo, tendo sido cumpridos os princípios estipulados nos normativos em vigor sobre esta matéria, à semelhança do que a Universidade estabelece em relação aos estágios pedagógicos da formação inicial;
Considerando que a profissionalização em serviço a que se referem os artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 287/88, de 19 de Agosto, destinada aos professores dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário é em tudo comparável à formação realizada através da conclusão do curso de Formação Educacional realizado na Universidade de Évora;
Considerando que é da mais elementar justiça e equidade reconhecer, para efeitos de concurso, a formação adquirida através da realização, por iniciativa e a expensas próprias, do curso de Formação Educacional na Universidade de Évora:
Nestes termos, determina-se:
1 - É reconhecida, para efeitos de concurso, a habilitação profissional ao nível do 2.º ciclo do ensino básico e no grupo em que foi realizada a prática pedagógica supervisionada aos docentes detentores do curso de Formação Educacional, criado pelos despachos n.os 20 249/2000, de 10 de Outubro, e 15 951/2004, de 6 de Agosto.
2 - O reconhecimento exige que os candidatos reúnam os requisitos de habilitação científica legalmente exigidos.
3 - A classificação profissional é a que resultar quer da aplicação do artigo 10.º do despacho n.º 20 249/2000 quer da aplicação do artigo 13.º do despacho n.º 15 951/2004, conforme os casos.
4 - Para a homologação da classificação profissional devem os interessados dirigir requerimento ao director-geral dos Recursos Humanos da Educação, anexando os respectivos certificados - curso de Formação Educacional e licenciatura de ingresso no curso.
5 - A classificação profissional feita na sequência do presente reconhecimento é homologada pelo director-geral dos Recursos Humanos da Educação e publicada no Diário da República, 2.ª série, pela Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, produzindo efeitos no dia 1 de Setembro seguinte ao da conclusão do curso.
9 de Julho de 2007. - O Secretário de Estado da Educação, Valter Victorino Lemos.
