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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 17 182/2002 (2.ª série). - 1 - Nos termos dos artigos 5.º e 9.º da Lei Orgânica do Governo, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 120/2002, de 3 de Maio, dos artigos 35.º a 40.º do Código do Procedimento Administrativo, dos artigos 4.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, do artigo 27.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, e no uso da competência que me foi delegada nos termos previstos no despacho n.º 14 396/2002, de 26 de Junho, da Ministra de Estado e das Finanças, subdelego, nos dirigentes da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, a seguir identificados, as seguintes competências:
1.1 - No director-geral, licenciado Ivo Jorge de Almeida dos Santos Pinho:
1.1.1 - Conferir posse ao pessoal dirigente ou equiparado;
1.1.2 - Conceder licenças sem vencimento por um ano e licenças de longa duração, bem como autorizar o respectivo regresso à actividade, de acordo com o disposto nos artigos 76.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 117/99, de 11 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 70-A/2000, de 5 de Maio;
1.1.3 - Mandar aplicar descontos nos abonos ou vencimentos dos funcionários em execução de penhoras determinadas judicialmente;
1.1.4 - Autorizar as deslocações dos funcionários da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC) ao estrangeiro, designadamente, em missões no âmbito da União Europeia, do Conselho de Cooperação Aduaneira, da Cooperação e Assistência Mútua entre as Alfândegas e do Acordo Schengen, bem como autorizar o abono de ajudas de custo nas situações previstas no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 192/95, de 28 de Julho;
1.1.5 - Autorizar ou confirmar a prestação de trabalho extraordinário prevista na alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto;
1.1.6 - Autorizar aos funcionários e agentes da DGAIEC a acumulação de funções públicas previstas nos n.os 2 a 4 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro;
1.1.7 - Despachar os requerimentos de funcionários da DGAIEC que solicitem a aposentação, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 116/85, de 19 de Abril;
1.1.8 - Passar certidões relativamente a assuntos referidos na parte final do § 1.º do artigo 42.º da Reforma Aduaneira;
1.1.9 - Autorizar a resposta directa a questionários, pedidos de informação e semelhantes formulados por organizações internacionais, desde que as respostas não envolvam compromissos a assumir pela administração;
1.1.10 - Autorizar a concessão das facilidades suplementares de pagamento, bem como a prestação de garantias, nas condições previstas na regulamentação aduaneira;
1.1.11 - Autorizar a prestação de termos de responsabilidade;
1.1.12 - Mandar suspender, durante períodos determinados e quando as circunstâncias o aconselhem, as vendas em hasta pública de mercadorias abandonadas ou perdidas a favor do Estado;
1.1.13 - Autorizar, nos termos do § 4.º do artigo 672.º do Regulamento das Alfândegas, que os bens já considerados abandonados a favor do Estado possam ser distribuídos pelos serviços dependentes do Estado ou pelas instituições de utilidade pública que deles careçam ou ser destruídos, sem necessidade de serem submetidos a 1.ª e 2.ª praças;
1.1.14 - Autorizar a reexportação, a inutilização e o abandono de mercadorias, mediante as necessárias cautelas fiscais;
1.1.15 - Decidir sobre a aplicação do regime de bagagem às mercadorias que não acompanharam o próprio passageiro;
1.1.16 - Autorizar a aplicação dos diversos regimes aduaneiros económicos, bem como a constituição de armazéns públicos de depósito temporário;
1.1.17 - Decidir sobre a aplicação dos regimes pautais em vigor;
1.1.18 - Decidir sobre os pedidos de isenção da sobretaxa de importação, criada pelo Decreto-Lei n.º 271-A/75, de 31 de Maio;
1.1.19 - Decidir sobre isenções ou reduções de direitos de importação e de outras imposições cobradas pelas alfândegas consignadas em diplomas legais, incluindo a atribuição do estatuto de entidade beneficiária do regime de franquias aduaneiras a estabelecimentos, organismos ou entidades, ao abrigo do Regulamento (CEE) n.º 918/83, do Conselho, de 28 de Março;
1.1.20 - Decidir sobre isenções ou reduções de direitos de importação e de outras imposições cobradas pelas alfândegas consignadas em convenções, acordos ou outros instrumentos diplomáticos;
1.1.21 - Decidir sobre isenções ao abrigo dos artigos 1.º a 6.º do Decreto-Lei n.º 324/89, de 26 de Setembro;
1.1.22 - Decidir sobre a atribuição da competência do regime TIR às estâncias aduaneiras, como estâncias de partida, de passagem ou de destino;
1.1.23 - Decidir sobre a atribuição de competências às estâncias aduaneiras onde existam estações de caminhos-de-ferro para desembaraço de mercadorias entradas ou saídas em regime de TIF;
1.1.24 - Decidir sobre os pedidos de alienação antecipada de veículos importados ou adquiridos pelas pessoas colectivas de utilidade pública ou instituições particulares de solidariedade social, ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 27/93, de 12 de Fevereiro;
1.1.25 - Decidir dos pedidos de isenção do imposto automóvel, nos termos da legislação aplicável;
1.1.26 - Autorizar a admissão e a importação temporária de veículos ligeiros e motociclos, bem como a prorrogação dos respectivos prazos;
1.1.27 - Decidir dos pedidos de redução ou isenção do imposto sobre o valor acrescentado na importação de mercadorias, ao abrigo da legislação aplicável;
1.1.28 - Decidir sobre a dispensa de selagem prevista no n.º 4 do artigo 5.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, bem como decidir sobre a aplicação da sanção prevista no n.º 5 do mesmo artigo;
1.1.29 - Apreciar e decidir os recursos hierárquicos a que se refere o artigo 66.º do Código de Procedimento e do Processo Tributário;
1.1.30 - Autorizar o pagamento de despesas com agentes e funcionários vítimas de acidentes em serviço ou de doenças profissionais até ao montante de Euro 4987,98, nos termos do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro;
1.1.31 - Autorizar, nos termos do artigo 27.º e no n.º 3 do artigo 28.º, ambos do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, despesas até ao montante de Euro 498 797,90;
1.1.32 - Dispensar a celebração de contrato escrito nas despesas com locação e aquisição de bens e serviços até ao montante de Euro 498 797,90, com observância do disposto no artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho;
1.1.33 - Aprovar, nos termos do artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, as minutas dos contratos até ao montante das despesas referido no n.º 1.32;
1.1.34 - Outorgar os contratos escritos referidos no artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 197/99, até ao montante das despesas referido no n.º 1.32.
1.2 - No subdirector-geral, licenciado Carlos Alberto de Sousa Granja:
1.2.1 - Autorizar, nos termos do § 4.º do artigo 672.º do Regulamento das Alfândegas, que os bens já considerados abandonados a favor do Estado possam ser destruídos sem necessidade de serem submetidos a 1.ª e 2.ª praças;
1.2.2 - Decidir sobre os pedidos de isenção da sobretaxa de importação, criada pelo Decreto-Lei n.º 271-A/75, de 31 de Maio;
1.2.3 - Decidir sobre isenções ou reduções de direitos de importação e de outras imposições cobradas pelas alfândegas, consignadas em diplomas legais, incluindo a atribuição do estatuto da entidade beneficiária do regime de franquias aduaneiras a estabelecimentos, organismos ou entidades, ao abrigo do Regulamento (CEE) n.º 918/83, do Conselho, de 28 de Março;
1.2.4 - Decidir sobre isenções ou reduções de direitos de importação e de outras imposições cobradas pelas alfândegas, consignadas em convenções, acordos ou outros instrumentos diplomáticos;
1.2.5 - Decidir sobre isenções ao abrigo dos artigos 1.º a 6.º do Decreto-Lei n.º 324/89, de 26 de Setembro;
1.2.6 - Decidir sobre a atribuição da competência do regime TIR às estâncias aduaneiras, como estâncias de partida, de passagem ou de destino;
1.2.7 - Decidir sobre a atribuição de competência às estâncias aduaneiras onde existam estações de caminhos-de-ferro para desembaraço de mercadorias entradas ou saídas em regime TIF.
1.3 - No subdirector-geral, licenciado António Brigas Afonso:
1.3.1 - Autorizar, nos termos do § 4.º do artigo 672.º do Regulamento das Alfândegas a inutilização de mercadorias sujeitas a impostos especiais sobre o consumo, sem necessidade de serem submetidas a 1.ª e 2.ª praças;
1.3.2 - Decidir sobre a isenção de direitos de importação, prevista no título I do Regulamento (CEE) n.º 918/83, de 28 de Março, relativamente às viaturas sujeitas a imposto automóvel;
1.3.3 - Decidir sobre as isenções ou reduções de direitos de importação e de outras imposições cobradas pelas alfândegas, consignadas em convenções, acordos ou outros instrumentos diplomáticos, relativamente às viaturas sujeitas a imposto automóvel;
1.3.4 - Decidir dos pedidos de isenção do imposto automóvel, nos termos da legislação aplicável;
1.3.5 - Autorizar a admissão e a importação temporárias de veículos ligeiros e motociclos, bem como a prorrogação dos respectivos prazos;
1.3.6 - Decidir dos pedidos de redução ou isenção do imposto sobre o valor acrescentado na importação de viaturas e outras mercadorias, ao abrigo da legislação aplicável.
1.4 - No subdirector-geral, mestre Damasceno Dias:
1.4.1 - Autorizar o pagamento de despesas com agentes e funcionários vítimas de acidentes em serviço ou de doenças profissionais até ao montante de Euro 4987,98, nos termos do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro.
1.5 - No subdirector-geral, licenciado João Martins:
1.5.1 - Autorizar ou confirmar a prestação de trabalho extraordinário prevista na alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto;
1.5.2 - Autorizar a concessão das facilidades suplementares de pagamento, nas condições previstas na regulamentação aduaneira;
1.5.3 - Autorizar, nos termos do § 4.º do artigo 672.º do Regulamento das Alfândegas, que os bens já considerados abandonados a favor do Estado possam ser distribuídos pelos serviços dependentes do Estado ou pelas instituições de utilidade pública que deles careçam, sem necessidade de serem submetidos a 1.ª e 2.ª praças.
1.6 - No director dos Serviços de Regulação Aduaneira:
1.6.1 - Autorizar a constituição e a prorrogação da garantia global bem como a dispensa de garantias a prestar pelos operadores económicos no âmbito do trânsito comunitário e trânsito comum;
1.6.2 - Autorizar a aplicação dos diversos regimes aduaneiros económicos, de acordo com as instruções administrativas vigentes para a aplicação dos mesmos regimes.
1.7 - No director dos Serviços dos Impostos sobre os Veículos Automóveis e do Valor Acrescentado:
1.7.1 - Decidir sobre os pedidos de isenção do imposto automóvel, nos termos dos Decretos-Leis n.os 471/88, de 22 de Dezembro, 27/93, de 12 de Fevereiro, 35/93, de 13 de Fevereiro, 40/93, de 18 de Fevereiro, 56/93, de 1 de Março, e 264/93, de 30 de Julho, e da Lei n.º 151/99, de 14 de Setembro, e demais legislação aplicável, salvo as decisões que, total ou parcialmente, neguem, extingam, restrinjam ou por qualquer modo afectem direitos, imponham ou agravem deveres.
1.8 - Nos directores das alfândegas:
1.8.1 - Autorizar a prestação de garantias, nas condições previstas na regulamentação aduaneira;
1.8.2 - Decidir sobre a inutilização de bens e mercadorias abandonados nos seguintes casos: bens cujo prazo de validade esteja ultrapassado ou em vias de o ser, produtos em risco de deterioração ou já deteriorados, bens cuja utilização seja restrita a quem os abandonou e como tal sem valor comercial, bens de valor até Euro 49,88, cuja venda em hasta pública se preveja de difícil concretização;
1.8.3 - Decidir sobre a dispensa de selagem prevista no n.º 4 do artigo 5.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, bem como decidir sobre a aplicação da sanção prevista no n.º 5 da mesma disposição.
1.9 - Nos directores das alfândegas, sem prejuízo das instruções vigentes respeitantes aos vários regimes aduaneiros ou fiscais e da definição das estâncias aduaneiras habilitadas a despachar determinado tipo de mercadorias:
1.9.1 - Autorizar a reexportação, a inutilização e o abandono de mercadorias, mediante as necessárias cautelas fiscais;
1.9.2 - Decidir sobre a aplicação do regime de bagagem às mercadorias que não acompanharam o próprio passageiro;
1.9.3 - Autorizar a aplicação dos diversos regimes aduaneiros económicos;
1.9.4 - Decidir sobre isenções ou reduções de direitos de importação e de outras imposições cobradas pelas alfândegas, consignadas em convenções, acordos ou outros instrumentos diplomáticos, com excepção das isenções previstas na alínea a) do n.º 2, do artigo 13.º do Código do IVA;
1.9.5 - Decidir sobre os pedidos de alienação antecipada de veículos importados ou adquiridos pelas pessoas colectivas de utilidade pública ou instituições particulares de solidariedade social, nos termos do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 27/93, de 12 de Fevereiro;
1.9.6 - Conceder isenção do imposto automóvel, nos termos dos Decretos-Leis n.os 40/93, de 18 de Fevereiro (com excepção dos veículos automóveis previstos no artigo 9.º do mesmo diploma), 27/93, de 12 de Fevereiro, 35/93, de 13 de Fevereiro, e 56/93, de 1 de Março, e da Lei n.º 151/99, de 14 de Setembro;
1.9.7 - Autorizar a admissão e a importação temporária de veículos ligeiros e motociclos, bem como a prorrogação dos respectivos prazos;
1.9.8 - Decidir os pedidos de redução ou isenção do imposto sobre o valor acrescentado na importação de veículos e outras mercadorias, ao abrigo da legislação aplicável.
2 - As competências referidas no n.º 1.1.4 serão exercidas de acordo com regras gerais a definir pelo Ministério das Finanças.
3 - A presente subdelegação é extensiva ao subdirector-geral, licenciado António Manuel Correia Valente sempre que substitua o director-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo nas suas ausências e impedimentos.
4 - O presente despacho produz efeitos desde 8 de Abril de 2002, ficando por este meio ratificados todos os actos entretanto praticados pelos dirigentes anteriormente identificados, sobre as matérias incluídas no âmbito desta subdelegação de competências.
15 de Julho de 2002. - O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Vasco Jorge Valdez Ferreira Matias.