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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 17 186/2001 (2.ª série). - Contratos simples - 2001-2002. - Tem sido política do Governo apoiar as famílias menos favorecidas economicamente que, no exercício do direito de escolha do processo educativo dos seus filhos, têm optado pela sua inserção em estabelecimentos de ensino particular e cooperativo.
A modalidade de apoio referida tem-se exprimido na celebração de contratos simples assumindo, com o correr dos anos escolares, uma dimensão sucessivamente progressiva, em conformidade com as disponibilidades financeiras do Orçamento do Estado.
Dentro desta lógica, mantenho o regime normativo antecedente, actualizando-o e estabelecendo novos valores em que se exprimem os referidos apoios directos para o ano escolar de 2001-2002.
Ouvido o conselho coordenador do ensino particular e cooperativo, determino:
1 - A celebração dos contratos simples obedece aos seguintes critérios:
a) São definidas as capitações e correspondentes escalões de comparticipação por parte do Estado, constantes do mapa que constitui o anexo I;
b) Os alunos internos filhos de emigrantes são integrados no 1.º escalão de comparticipação;
c) Os cálculos a efectuar em todos os casos incidem sobre os valores das anuidades médias cobrados pelos estabelecimentos de ensino, que são os seguintes:
1.º ciclo do ensino básico - 359 020$ (Euro 1790,78);
2.º ciclo do ensino básico - 387 670$ (Euro 1933,69);
3.º ciclo do ensino básico - 422 380$ (Euro 2106,82);
Ensino secundário - 443 500$ (Euro 2212,17);
d) Entende-se por anuidade o definido no n.º 5.º da Portaria n.º 809/93, de 7 de Setembro.
2 - Os estabelecimentos de ensino podem cobrar das famílias, para além do diferencial entre as comparticipações do Ministério da Educação e as anuidades devidas pela prestação dos serviços de utilização obrigatória durante o ano escolar, os montantes relativos a serviços facultativos, desde que utilizados.
3 - Para efeitos do disposto no presente despacho, entende-se por agregado familiar o conjunto de pessoas ligadas entre si por vínculo de parentesco, casamento ou outras situações equiparadas, desde que vivam em economia comum.
4 - A capitação é calculada com base na seguinte fórmula:
C=(R-(I+H+S))/12N
em que:
C=rendimento per capita;
R=rendimento familiar bruto anual, referente ao ano de 2000;
I=total de impostos e contribuições pagos no ano civil de 2000;
H=encargos anuais com habitação até 420 000$ (Euro 2094,95);
S=despesas de saúde não reembolsadas;
N=número de pessoas que compõem o agregado familiar.
4.1 - O rendimento familiar bruto anual é constituído pela totalidade dos rendimentos auferidos, a qualquer título, por todos os membros do agregado familiar, durante o ano civil de 2000, constantes da declaração do IRS, comprovada pela nota de liquidação.
4.2 - No caso dos trabalhadores dispensados da entrega de declaração de IRS, o rendimento é determinado com base na tabela de remunerações médias mensais base, por profissões, publicada pelo Ministério do Trabalho e da Solidariedade, aplicando-se a tabela referente a trabalhadores indiferenciados no caso de actividades não suficientemente tipificadas.
4.3 - Em caso de situação de desemprego de qualquer dos elementos activos do agregado familiar, deverá ser apresentada declaração passada pelo centro de emprego da zona de residência referente ao montante do subsídio auferido, montante este que deve substituir, para efeitos do cálculo do rendimento per capita previsto no n.º 4, o valor correspondente ao rendimento do titular actualmente em situação de desemprego.
4.4 - Os encargos anuais com habitação têm como base o recibo de renda de casa actualizado ou declaração da entidade financiadora do empréstimo para aquisição de habitação própria.
4.5 - O montante total de impostos e contribuições pagos e de encargos com saúde é comprovado mediante a entrega de uma fotocópia da nota de liquidação de IRS ou, no caso de trabalhadores dispensados da entrega daquela declaração, de documentos/declarações originais comprovativos.
4.6 - Os encarregados de educação assinarão um termo de responsabilidade pela exactidão dos documentos entregues, declarando não receber qualquer comparticipação de outro organismo ou da entidade patronal para o pagamento da frequência no estabelecimento de ensino.
4.7 - As declarações prestadas acerca dos rendimentos dos agregados familiares são da exclusiva responsabilidade dos declarantes e serão, a seu tempo, sujeitas a verificação por parte dos serviços para o efeito competentes.
5 - Compete aos responsáveis pelos estabelecimentos de ensino organizar os processos individuais dos alunos, mantendo-os disponíveis para os efeitos referidos no número anterior, bem como enviar ao Ministério da Educação os elementos necessários, quando solicitados.
6 - Para efeitos de celebração de contratos simples, devem ser enviados à respectiva direcção regional de educação os seguintes documentos:
a) Uma lista de alunos de cada nível de ensino, ordenados por escalão e, dentro do escalão, por ordem alfabética, com indicação em coluna do número de ordem na lista, ano frequentado e capitação;
b) Lista dos alunos internos filhos de emigrantes cujos pais residam no estrangeiro, ordenados por níveis de ensino e, dentro de cada nível, por ordem alfabética;
c) Certificados de residência no estrangeiro de ambos os pais, no caso de alunos internos filhos de emigrantes, devidamente identificados com o carimbo do estabelecimento de ensino, os nomes dos alunos abrangidos e o respectivo ano de frequência, ficando, todavia, dispensados deste envio os alunos que, no processo do ano escolar findo, tenham junto certificado de residência passado com data de 2000, o qual deve vir devidamente assinalado na lista nominal dos alunos;
d) Lista dos alunos internos que, por se encontrarem em situação familiar difícil e da qual façam prova, tenham de recorrer ao regime de internato;
e) Certidão comprovativa da inexistência de débitos por parte do estabelecimento de ensino à Caixa Geral de Aposentações e ao centro regional de segurança social do distrito;
f) O mapa resumo que constitui o anexo II ao presente despacho, devidamente preenchido, no qual constem as anuidades cobradas por níveis de ensino.
7 - Os estabelecimentos de ensino que, no total do ano escolar, recebem um montante inferior a 2 500 000$ (Euro 12 470) ficam dispensados da celebração do contrato simples, sendo o pagamento efectuado nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro, ficando, no entanto, obrigados ao cumprimento das disposições expressas no clausulado dos contratos.
8 - As direcções regionais de educação tomarão as providências necessárias para garantir que o cálculo das capitações referidas no n.º 1 seja feito com base em documentos originais comprovativos.
9 - A Inspecção-Geral de Educação, no âmbito das suas atribuições, deve proceder ao controlo e fiscalização da boa execução do presente despacho.
2 de Julho de 2001. - O Ministro da Educação, Augusto Ernesto Santos Silva.
ANEXO I
Mapa
Contratos simples
2001-2002
ANEXO II
Mapa resumo
Contratos simples
2001-2002