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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 17 258/2001 (2.ª série). - 1 - As candidaturas para obtenção de financiamento no âmbito do Despacho Normativo n.º 16/2000, de 11 de Fevereiro, apresentadas durante o ano de 2001, serão seleccionadas e hierarquizadas, de acordo com o previsto no n.º 15 do citado despacho, segundo as seguinte prioridades:
Prioridade ... Acções a realizar ... Percentagem máxima
1 ... Medidas de acalmia de tráfego, incluindo protecção de peões ... 80
2 ... Escola de trânsito, incluindo material pedagógico de apoio ... 50
3 ... Sinalização vertical e marcas rodoviárias ... 50
4 ... Correcção geométrica de intersecções ... 50
2 - As medidas de acalmia de tráfego, incluindo protecção dos peões, compreendem, nomeadamente, equipamentos e soluções para redução da velocidade dos veículos, iluminação de intersecções e de passagens de peões, barreiras para canalização do trânsito de peões, pistas para peões, incluindo passagens desniveladas, efeito "portão" à entrada das localidades, refúgios para peões e passagens de peões sobrelevadas.
3 - Os estudos que fundamentem as acções acima referidas podem igualmente ser financiados em 50%.
4 - As medidas previstas no n.º 2 do presente despacho podem também ser objecto de participação financeira quando se localizem em vias com intensa circulação de peões, na proximidade de áreas urbanas.
5 - Às acções previstas no número anterior é atribuído o grau de prioridade 2, sendo a percentagem máxima de participação financeira de 50%.
6 - Sem prejuízo do referido nos números anteriores, podem ser seleccionados outros tipos de acções previstas no Despacho Normativo n.º 16/2000, de 11 de Fevereiro, sempre que exista disponibilidade orçamental.
7 - No uso da faculdade que me foi conferida pelo despacho n.º 53/2001 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 2, de 3 de Janeiro de 2001, subdelego no director-geral de Viação competência para aprovar as candidaturas relativas a acções que se enquadrem no âmbito do presente despacho.
8 - As candidaturas recebidas pela Direcção-Geral de Viação serão agrupadas por bimestre, para efeitos de aprovação, podendo ser apresentadas durante todo o ano.
9 - O limite máximo anual de apoio financeiro a atribuir por município é de 30 000 contos.
19 de Julho de 2001. - O Secretário de Estado da Administração Interna, Rui Carlos Pereira.
