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Ato Original
Despacho n.º 17 313/2006
Nos termos do Decreto-Lei n.º 312/2001, de 10 de Dezembro, que define o regime para gestão da capacidade de recepção do Sistema Eléctrico de Serviço Público, decorre de 1 a 15 de Setembro de 2006 um novo período de apresentação de pedidos de informação prévia para ligação à rede de instalações do Sistema Eléctrico Independente.
A resposta dos investidores ao regime criado por aquele diploma ultrapassou todas as expectativas, que se reflectiu no grau crescente de condicionalismos que tem vindo a ser imposto à admissibilidade de pedidos de informação prévia e à opção tomada pelo lançamento de concursos para as energias renováveis, conforme previsto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 312/2001, de 10 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 33-A/2005, de 16 de Fevereiro.
Atendendo às limitações de capacidade que se manifestam, não só em termos de zonas de rede, mas também ao nível das subestações da rede de distribuição, a adequada gestão do processo aconselha que se continue a restringir a possibilidade de atender novos pedidos de informação prévia, nos termos do n.º 12 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 312/2001.
Contudo, tendo em vista a Resolução do Conselho de Ministros n.º 95/2005, de 24 de Maio, que criou o Sistema de Reconhecimento e Acompanhamento de Projectos de Potencial Interesse Nacional (PIN), tendo em vista a dinamização do investimento empresarial, entende-se que deverá ser feito um esforço adicional no âmbito de dos projectos PIN que se enquadrem na alínea g) do n.º 2 do artigo 1.º do anexo do Decreto Regulamentar n.º 8/2005, de 17 de Agosto, que regulamenta o referido Sistema de Reconhecimento.
Também, no que respeita aos sistemas reversíveis, associando a bombagem com o turbinamento, há todo o interesse, do ponto de vista da rede pública, em promover estes projectos, quer para compensação da produção de energia eólica nas horas de vazio, quer para possibilitar a produção de energia eléctrica nas horas de ponta, contribuindo para a segurança do Sistema.
Existindo actualmente aproveitamentos de fins múltiplos com algumas potencialidades decorrentes das transferências de água para os vários usos que lhe estão associados, considera-se que a instalação de grupos reversíveis trará vantagens para o Sistema.
Nestes termos, dá-se a conhecer que não serão aceites quaisquer pedidos de informação prévia no período que decorre de 1 a 15 de Setembro de 2006, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 312/2001, de 10 de Dezembro, excepto para:
a) Projectos PIN, que contemplem eficiência energética ou energias renováveis, que sejam reconhecidos como tal até 15 de Setembro de 2006, de acordo com o disposto no Decreto Regulamentar n.º 8/2005, de 17 de Agosto;
b) Projectos para instalações de equipamentos reversíveis, turbina-bomba, localizados em aproveitamentos hidroeléctricos existentes de fins múltiplos.
Os projectos apresentados ao abrigo da alínea a) só serão considerados, para efeitos de obtenção de ligação à rede eléctrica pública, se, após parecer da Direcção-Geral de Geologia e Energia (DGGE) na vertente energética, tiverem decisão favorável do membro do Governo que tutela a DGGE.
2 de Agosto de 2006. - O Director-Geral, Miguel Barreto.
