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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 17 376/2005 (2.ª série). - 1 - Nos termos dos artigos 7.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 79/2005, de 15 de Abril, e ao abrigo do disposto nos artigos 35.º e 36.º do Código do Procedimento Administrativo, delego na directora-geral de Estudos, Estatística e Planeamento, licenciada Maria Cândida Rodrigues Medeiros Soares, sem prejuízo do poder de orientar o exercício dos poderes delegados e do poder de avocação, as seguintes competências genéricas:
1.1 - Emitir instruções referentes a matérias relativas às atribuições genéricas do respectivo organismo e ao procedimento de concurso, nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 9.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro;
1.2 - Aceitar o termo de aceitação ou conferir posse aos funcionários por mim nomeados, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro;
1.3 - Autorizar a inscrição e participação dos funcionários e agentes em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou noutras actividades semelhantes de reconhecido interesse que se realizem no estrangeiro, as quais, em qualquer caso, devem envolver o número de funcionários e agentes estritamente necessário e ser sempre realizada sem prejuízo do normal funcionamento dos serviços;
1.4 - Autorizar as deslocações de funcionários e agentes ao estrangeiro, bem como o respectivo abono de ajudas de custo, antecipadas ou não, deslocações que, em qualquer caso, devem envolver o número de funcionários e agentes estritamente necessário e ser sempre realizadas sem prejuízo do normal funcionamento dos serviços;
1.5 - Conceder licenças sem vencimento por um ano e de longa duração, previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 73.º e nos artigos 76.º e 78.º, bem como autorizar o respectivo regresso ao serviço, nos termos do artigo 82.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 117/99, de 11 de Março;
1.6 - Autorizar as deslocações de funcionários e agentes ao estrangeiro previstos em plano aprovado, bem como as não previstas, em relação às quais, pelo menos parcialmente, as despesas de viagem ou as correspondentes ajudas de custo sejam suportadas pela entidade organizadora, ainda que a título de reembolso;
1.7 - Autorizar a equiparação a bolseiro no País e fora dele, ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 272/88, de 3 de Agosto, e do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 282/89, de 23 de Agosto;
1.8 - Autorizar a acumulação de funções ou cargos públicos nos termos previstos no artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 407/91, de 17 de Outubro;
1.9 - Aprovar os programas de provas de conhecimento a que se refere o n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho;
1.10 - Determinar a suspensão preventiva de funcionários e agentes arguidos em processos disciplinares, nos termos do n.º 1 do artigo 54.º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro;
1.11 - Autorizar que os processos de inquérito por acidentes de viação possam constituir a fase de instrução do processo disciplinar, nos termos do n.º 4 do artigo 87.º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro.
2 - Delego na Directora-geral de Estudos, Estatística e Planeamento, em matéria de despesas da respectiva unidade orgânica, ao abrigo do preceituado no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, a competência para:
2.1 - Autorizar as despesas previstas no artigo 17.º do indicado diploma, até aos seguintes montantes:
2.1.1 - Euro 375 000, para a realização de despesas com empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens e serviços;
2.1.2 - Euro 750 000, para despesas devidamente discriminadas, incluídas em planos de actividade que sejam objecto de aprovação tutelar;
2.1.3 - Euro 1 250 000, para despesas relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados.
2.2 - Autorizar as despesas provenientes de alterações, variantes, revisões de preços e contratos adicionais às empreitadas de obras públicas e aquisição de serviços ou bens, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, tendo por referência os montantes referidos nos n.º 2.1.1., 2.1.2 e 2.1.3;
2.3 - Aprovar a escolha prévia do tipo de procedimento, nos casos previstos do n.º 2 do artigo 79.º e no n.º 1 do artigo 205.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, até ao limite de Euro 350 000;
2.4 - Aprovar, nos termos do artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, as minutas dos contratos, até aos montantes delegados;
2.5 - Outorgar os contratos escritos, em conformidade com o previsto no artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, até ao montante delegado;
2.6 - Autorizar previamente as despesas com seguros que seja considerado conveniente fazer, de acordo com a previsão constante do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho;
2.7 - Autorizar a realização de despesas relacionadas com a execução de programas de natureza especial previstos em protocolos, desde que por mim previamente aprovados.
3 - As competências delegadas são conferidas com a faculdade de subdelegação.
4 - O presente despacho produz efeitos desde a data da sua assinatura, ficando ratificados todos os actos praticados em conformidade com a presente delegação de competências, desde 15 Junho de 2005.
22 de Julho de 2005. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva.
