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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 17 377/2005 (2.ª série). - 1 - Nos termos dos artigos 7.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 79/2005, de 15 de Abril, e ao abrigo do disposto nos artigos 35.º e 36.º do Código do Procedimento Administrativo, nos artigos 6.º, n.º 2, e 9.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, delego no inspector-geral do Trabalho, licenciado Paulo Morgado de Carvalho, sem prejuízo do poder de orientar o exercício dos poderes delegados e do poder de avocação, as seguintes competências genéricas:
a) Emitir instruções referentes a matérias relativas às atribuições genéricas dos respectivos serviços e organismos, bem como exercer as competências relativas ao procedimento de concurso;
b) Assinar o termo de aceitação ou conferir posse aos funcionários por mim nomeados, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro;
c) Autorizar a inscrição e a participação dos funcionários e agentes em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou noutras actividades que se realizem no estrangeiro, as quais, em qualquer caso, devem envolver o número de funcionários e agentes estritamente necessário e ser sempre realizadas sem prejuízo do normal funcionamento dos serviços;
d) Autorizar as deslocações de funcionários e agentes ao estrangeiro, bem como o respectivo abono de ajudas de custo, antecipadas ou não, deslocações que, em qualquer caso, devem envolver o número de funcionários e agentes estritamente necessário e ser sempre realizadas sem prejuízo do normal funcionamento dos serviços;
e) Conceder licenças sem vencimento por um ano e de longa duração, previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 73.º e nos artigos 76.º e 78.º, bem como autorizar o respectivo regresso ao serviço, nos termos do artigo 82.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 117/99, de 11 de Agosto;
f) Autorizar as deslocações de funcionários e agentes ao estrangeiro previstas em plano aprovado, bem como as não previstas, em relação às quais, pelo menos parcialmente, as despesas de viagem ou as correspondentes ajudas de custo sejam suportadas pela entidade organizadora, ainda que a título de reembolso;
g) Autorizar a equiparação a bolseiro, no País e fora dele, ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 272/88, de 3 de Agosto, e do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 282/89, de 23 de Agosto;
h) Autorizar a acumulação de funções ou cargos públicos nos termos previstos no artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 407/91, de 17 de Outubro;
i) Autorizar a prestação de trabalho em dia de descanso semanal, complementar e feriados, prevista no n.º 5 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, e a prestação de horas extraordinárias nas circunstâncias excepcionais a que se refere a alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º do citado diploma;
j) Aprovar os programas de provas de conhecimento a que se refere o n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho;
k) Determinar a suspensão preventiva de funcionários e agentes arguidos em processos disciplinares;
l) Autorizar que os processos de inquérito por acidentes de viação possam constituir a fase de instrução do processo disciplinar, nos termos do n.º 4 do artigo 87.º do Estatuto Disciplinar;
m) Dirigir a instrução dos procedimentos administrativos que corram pelos serviços ou organismos, designadamente em conformidade com o previsto no Código do Procedimento Administrativo.
2 - Delego no inspector-geral do Trabalho, em matéria de despesas da respectiva unidade orgânica e ao abrigo do preceituado no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, a competência para autorizar as despesas previstas no artigo 17.º do citado diploma, até aos seguintes montantes:
a) Euro 375 000, para a realização de despesas com empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens e serviços;
b) Euro 750 000, para despesas devidamente descriminadas, incluindo em planos de actividades que sejam objecto de aprovação tutelar;
c) Euro 1 250 000, para despesas relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados;
d) Autorizar despesas provenientes de alterações, variantes, revisões de preços e contratos adicionais, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, tendo por referência os montantes delegados nos termos das alíneas a) a c) do número anterior;
e) Aprovar a escolha prévia do tipo de procedimento, nos casos previstos, respectivamente, no n.º 2 do artigo 79.º e no n.º 1 do artigo 205.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, até ao limite de Euro 350 000;
f) Aprovar, nos termos do artigo 64.º do diploma referido na alínea anterior, as minutas dos contratos, até aos montantes delegados;
g) Outorgar os contratos escritos em conformidade com o previsto no artigo 62.º do mencionado diploma, até ao montante delegado;
h) Autorizar previamente as despesas com seguros que seja considerado conveniente fazer, de acordo com a previsão constante do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho.
3 - Delego no inspector-geral do Trabalho a competência para conceder a autorização a que se refere o n.º 2 do artigo 176.º da Lei n.º 35/2004, de 27 de Julho.
4 - Delego no inspector-geral do Trabalho a competência para apreciar e emitir decisão sobre os requerimentos dos cidadãos estrangeiros que se pretendam regularizar no âmbito do n.º 7 do artigo 71.º do Decreto Regulamentar n.º 6/2004, de 26 de Abril.
5 - Delego no inspector-geral do Trabalho a competência para autorizar a realização das despesas relacionadas com a execução de programas de natureza especial previstos em protocolos, desde que por mim aprovados;
6 - As competências delegadas são conferidas com poder de subdelegação, nos termos do n.º 1 do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo.
7 - O presente despacho produz efeitos desde 12 de Março de 2005, ficando ratificados todos os actos entretanto praticados em conformidade com a presente delegação de competências.
22 de Julho de 2005. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva.
