Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 17 457/2006
A concessão de bolsas de estudo a estudantes dos países africanos de língua oficial portuguesa constitui, desde os primeiros anos da cooperação portuguesa, um importante elemento dessa mesma cooperação, tendo-se verificado, em anos mais recentes, o alargamento desta prática a Timor-Leste e a outros países em desenvolvimento que não são de língua oficial portuguesa.
Com efeito, o apoio ao sector da educação é prioritário para o desenvolvimento sustentável dos países em desenvolvimento, em particular se entendido no sentido da capacitação e do desenvolvimento de indivíduos e de instituições nos países parceiros, pelo que a atribuição de bolsas de estudo é reconhecida como um instrumento importante da cooperação internacional, devendo articular-se com uma política activa e de responsabilidade partilhada de apoio ao regresso e à reintegração profissional do bolseiro.
O actual processo de reorganização e sistematização dos principais instrumentos da cooperação portuguesa, cujos princípios orientadores estão definidos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 196/2005, de 22 de Dezembro, aconselha a que seja desenvolvida uma nova política de bolsas para a cooperação portuguesa. Contribuem para esta nova política a avaliação da política de bolsas do Instituto Português de Apoio ao Desenvolvimento, concedidas entre 1995 e 2003, e a avaliação à cooperação portuguesa efectuada pelo CAD (OCDE) em 2006. Por fim, a recente redefinição por parte do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior dos graus para o ensino superior, em função do Processo de Bolonha, fornece um enquadramento novo que sublinha a importância de uma nova política de bolsas neste momento.
Atendendo a que a cooperação portuguesa, no sector da educação, engloba todos os níveis de ensino, incluindo o ensino técnico-profissional, e que tem como objectivo a sustentabilidade dos respectivos sistemas de ensino, para possibilitar às populações locais o acesso sustentável e de qualidade à educação, a atribuição de bolsas da cooperação aos países em desenvolvimento deve ter uma ligação directa com as prioridades de capacitação de cada país, definidas, sempre que possível, para um horizonte temporal de quatro anos, garantindo a complementaridade desta política com outras intervenções da cooperação portuguesa.
Nestes termos, determina-se o seguinte:
1.º
Objecto
O presente despacho regula a concessão de bolsas de estudo a cidadãos oriundos de países em desenvolvimento.
2.º
Finalidade
A concessão de bolsas de estudo tem por finalidade contribuir para:
a) A capacitação sustentável dos recursos humanos e das instituições dos países parceiros;
b) A formação de recursos humanos em áreas identificadas como prioritárias para o seu desenvolvimento pelos países de origem;
c) O reforço do sistema de ensino nos países de origem.
3.º
Tipos de bolsas
1 - A cooperação portuguesa compreende quatro tipos de bolsas:
a) Bolsas internas;
b) Bolsas de curta duração;
c) Bolsas para o ensino superior;
d) Bolsas de profissionalização.
2 - Consideram-se "bolsas internas" as bolsas que se destinam a estudantes que desenvolvam os estudos no seu país de origem, devendo a sua concessão respeitar o seguinte:
a) Privilegiar o mérito do aluno, desde que este não tenha possibilidade de continuar os estudos pelos seus próprios meios;
b) No caso de países onde já existam mecanismos internos de atribuição de bolsas, que respeitem as finalidades enunciadas no número anterior, podem esses instrumentos ser directamente apoiados pela cooperação portuguesa;
c) Nos países onde já existam cursos de ensino superior, devem destinar-se essencialmente àquele nível de ensino;
d) Podem destinar-se ao ensino técnico-profissional e ainda ao ensino secundário, quando os países em desenvolvimento revelem necessidades nessa área de formação.
3 - Consideram-se "bolsas de curta duração" as bolsas que se destinam a estudantes que pretendam desenvolver os seus estudos em Portugal para frequentar cursos de especialização, complementares à formação iniciada no país de origem, cuja duração se situe entre um e seis meses e que sejam prioritários no quadro das necessidades de formação identificadas pelo país parceiro, ou que se insiram numa lógica de formação de projectos apoiados pela cooperação portuguesa.
4 - Consideram-se bolsas para o ensino superior as bolsas que se destinam a estudantes que pretendam desenvolver os seus estudos em Portugal, ou noutros países da CPLP, para obter a licenciatura, o mestrado, o doutoramento ou outra formação pós-graduada especializada, devendo a sua concessão respeitar o seguinte:
a) Devem ser privilegiadas as bolsas para estudos pós-graduados;
b) As bolsas de licenciatura são atribuídas, de forma devidamente fundamentada, para áreas consideradas prioritárias para os países de origem dos estudantes, quando nesses não exista essa possibilidade de formação;
c) A atribuição de uma bolsa a um estudante para licenciatura impede a atribuição, nos 24 meses subsequentes ao terminus da primeira bolsa concedida a esse estudante, de uma nova bolsa, com excepção das bolsas de profissionalização, referidas no n.º 5.
5 - Consideram-se "bolsas de profissionalização" as bolsas concedidas a estudantes que, após terem terminado a sua formação em Portugal, regressam ao país de origem para iniciarem a sua vida profissional.
6 - Pode ser atribuída uma bolsa suplementar de um ano às bolsas previstas no n.º 4 a estudantes que não falem português, para efeitos de aprendizagem da língua.
4.º
Regulamentação
1 - A regulamentação da presente política de bolsas é apresentada pelo IPAD à tutela, no prazo máximo de 30 dias após a publicação deste despacho.
2 - Na referida regulamentação deve definir-se, por tipo de bolsa, os procedimentos de selecção, atribuição e acompanhamento do bolseiro, dela devendo constar, entre outros, critérios formais para a candidatura, critérios formais e qualitativos para a selecção do candidato, mecanismos de atribuição da bolsa, obrigações e direitos do estudante bolseiro, condições de renovação e formas de cessação da bolsa.
3 - No caso das bolsas de profissionalização, o IPAD procede à sua operacionalização, criando as condições para o efectivo contributo dos bolseiros para o desenvolvimento dos seus países de origem.
5.º
Produção de efeitos
O presente despacho produz efeitos à data da sua publicação e aplica-se já às bolsas de estudo a conceder no ano lectivo de 2006-2007.
9 de Agosto de 2006. - O Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação, João Titterington Gomes Cravinho.