Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 17 485/2001 (2.ª série). - Considerando que a empresa E. Dias Serras, S. A., com sede em Lisboa, requereu, ao abrigo do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 397/98, de 17 de Dezembro, o acesso ao exercício da actividade de comércio de armamento, com proposta de alteração do seu objecto social;
Considerando que a alteração do objecto social proposta pela empresa E. Dias Serras, S. A., é adequada ao previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 397/98, de 17 de Dezembro, de modo a incluir o comércio de armamento na sua actividade;
Considerando que a Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência, do Ministério da Economia, ouvida nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 397/98, de 17 de Dezembro, considerou não ter observações a emitir nos termos dos grandes princípios da concorrência, estabelecidos no Decreto-Lei n.º 397/93, de 29 de Outubro;
Considerando que a empresa E. Dias Serras, S. A., cumpre os requisitos cumulativos para autorização do exercício do comércio de armamento, previstos no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 397/98, de 17 de Dezembro:
Determino autorizar, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 397/98, de 17 de Dezembro, a empresa E. Dias Serras, S. A., com sede em Lisboa, a exercer a actividade do comércio de armamento, com a seguinte alteração do seu objecto social:
"A sociedade tem por objecto a comercialização, distribuição, importação e exportação de equipamento e material electrónico e de produtos náuticos incluindo embarcações; a sociedade tem ainda por objecto o exercício da actividade de comércio de bens e tecnologias militares."
31 de Julho de 2001. - O Ministro da Defesa Nacional, Rui Eduardo Ferreira Rodrigues Pena.