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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 17 487/2001 (2.ª série). - 1 - Nos termos do disposto nos artigos 35.º a 40.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro, delego no Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, general Manuel José Alvarenga de Sousa Santos, a competência:
1.1 - Para autorizar a realização de exercícios conjuntos nacionais, bem como a participação em exercícios combinados, no âmbito da Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN) ou fora dela, desde que uns e outros decorrentes de programas estabelecidos, com base no que dispõe a alínea m) do n.º 2 do artigo 44.º da Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro;
1.2 - Para licenciar obras em áreas de sua directa dependência, sujeitas a servidão militar, com base no que dispõe a alínea n) do n.º 2 do artigo 44.º da Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro;
1.3 - Para autorizar, no âmbito do Estado-Maior-General das Forças Armadas e dos demais organismos na sua directa dependência, após prévia concordância do Ministro da Defesa Nacional, os processamentos relativos a deslocações em missão oficial ao estrangeiro;
1.4 - Para autorizar despesas:
a) Com locação e aquisição de bens e serviços, até 500 000 contos, de acordo com o previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho;
b) Com empreitadas de obras públicas, até 500 000 contos, de acordo com o previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho;
c) Relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados, até 500 000 contos, de acordo com o previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho;
d) Com indemnizações a terceiros, resultantes de decisão judicial ou de acordo com o indemnizado, decorrentes de acidentes em serviço ocorridos no âmbito do EMGFA.
2 - As autorizações de despesas superiores a 60 000 contos relativas a construções e grandes reparações ficam sujeitas à prévia concordância do Ministro da Defesa Nacional, sem prejuízo de posteriores determinações quanto à coordenação de outras despesas relativas a equipamento e material militar, no âmbito das directivas sobre a execução do orçamento de defesa.
3 - Autorizo a subdelegação das competências referidas no n.º 1, n.os 1.1, 1.2, 1.3 e 1.4, nos oficiais que, na directa dependência do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, desempenhem funções de comando, direcção ou chefia e que são os seus adjuntos para o planeamento e para as operações, os comandantes operacionais dos Açores e da Madeira, o director do Programa SICOM e o chefe do seu gabinete.
4 - O presente despacho produz efeitos a partir de 3 de Julho de 2001, ficando por este meio ratificados todos os actos praticados pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas que se incluam no âmbito desta delegação de competências.
2 de Agosto de 2001. - O Ministro da Defesa Nacional, Rui Eduardo Ferreira Rodrigues Pena.