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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 17 630/2006
Considerando que o Decreto-Lei n.º 88/2006, de 23 de Maio, tem por objectivo regular os CET - Cursos de Especialização Tecnológica;
Considerando que o n.º 2 do artigo 41.º do referido diploma prevê que em cada um dos ministérios envolvidos seja designado, por despacho do ministro respectivo, o serviço competente para a instrução dos pedidos de registo de CET (Serviço Instrutor);
Considerando que, com base na alínea c) do n.º 1 do artigo 41.º do referido diploma, no Ministério da Economia e da Inovação serão apresentados os pedidos de criação e autorização de funcionamento do CET promovidos pelas escolas tecnológicas;
Considerando que o INETI é a entidade do Ministério da Economia e da Inovação responsável pelo acompanhamento das escolas tecnológicas e, no âmbito do anterior enquadramento regulamentar dos CET, era a entidade responsável pela análise das propostas de criação e funcionamento dos CET:
Assim, ao artigo do n.º 2 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 88/2006, de 23 de Maio, designo como serviço competente para a instrução dos pedidos de registo de CET (Serviço Instrutor), o INETI - Instituto Nacional de Engenharia, Tecnologia e Inovação, I. P.
8 de Agosto de 2006. - Pelo Ministro da Economia e da Inovação, António José de Castro Guerra, Secretário de Estado Adjunto, da Indústria e da Inovação.