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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 17 690/2005 (2.ª série). - 1 - Segundo o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 72/80, de 15 de Abril, aos membros do Governo que, ao serem nomeados, não tenham residência permanente na cidade de Lisboa ou numa área circundante de 100 km poderá ser concedida habitação por conta do Estado ou atribuído um subsídio de alojamento, a partir da data da sua tomada de posse, com o limite fixado no n.º 2 do mesmo artigo.
2 - Nestes termos, estando preenchidos os requisitos legais, concedo ao Ministro de Estado e das Finanças, Prof. Doutor Fernando Teixeira dos Santos, o subsídio de alojamento previsto na aludida disposição legal, no quantitativo correspondente a 75% do valor das ajudas de custo estabelecidas para os vencimentos superiores ao índice 405 da função pública, com efeitos a partir da data da posse e enquanto permanecer no exercício daquelas funções.
1 de Agosto de 2005. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.