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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 17 691/2003 (2.ª série). - Programa de Extensão de Vida e Modernização de Seis Aeronaves Lockheed P-3P Orion. - Considerando que:
a) Foi oportunamente aberto concurso com selecção de propostas para negociação com vista à execução do Programa de Extensão de Vida e Modernização de Seis Aeronaves P-3P Orion (Life Extension and Capabilities Improvement Program - LECIP);
b) Foram convidadas a apresentar proposta duas entidades: a Lockheed Martin Aeronautics Company e a L3 Integrated Systems;
c) A Lockheed Martin Aeronautics Company é uma divisão da Lockhhed Martin Corporation e esta informou em devido tempo que a proposta da Lockheed Martin seria apresentada por uma sua outra divisão, a Lockheed Martin Tactical Systems;
d) Apenas a Lockheed Martin Tactical Systems apresentou proposta no âmbito do procedimento em apreço, conforme se comprova pela acta do acto público de 13 de Maio de 2003;
e) Nos termos do artigo 34.º do programa do concurso, "caso ao [...] procedimento apenas se apresente um proponente, o Ministro e Estado e da Defesa Nacional pode optar entre adaptar as fases procedimentais posteriores à apresentação da proposta, por forma a seguir as regras previstas para o ajuste directo, ou extinguir o procedimento [...]";
f) O interesse público subjacente ao Programa LECIP justifica que o procedimento não seja extinto; e a circunstância de apenas se ter apresentado um proponente legitima a adaptação das fases subsequentes às normas do procedimento de ajuste directo, sem prejuízo, naturalmente, das regras do programa do concurso que se revelem compatíveis com tal tipo procedimental, as quais deverão ser observadas;
g) Dada a admissão do proponente Lockheed Martin Tactical Systems e da respectiva proposta (cf. acta do acto público aberto em 13 de Maio de 2003 e encerrado em 4 de Junho de 2003), há que iniciar, com esse mesmo proponente, a fase de negociações (artigo 20.º do Programa do Concurso);
h) A fase de negociações deve ser conduzida pela comissão que alude o artigo 7.º do programa do concurso (artigo 20.º, número da mesma peça), sendo certo que tal regra não significa que todos os membros da Comissão devam estar presentes em todas as sessões de negociação;
i) Afigura-se razoável e racional dividir a comissão e grupos de trabalho, ficando um desses grupos com a incumbência de participar presencialmente nas sessões de negociação e outro com a incumbência de prestar, no contexto da fase de negociações, o apoio tido por necessário pelo presidente ou pelo vice-presidente da comissão;
j) Nos termos do n.º 4 do artigo 23.º do programa do concurso, "das negociações não pode resultar que a proposta final, globalmente, seja menos favorável para o Estado Português do que a inicialmente apresentada", pelo que deverá a comissão, antes de se iniciar a fase de negociações, proceder a uma avaliação preliminar da proposta apresentada pela Lockheed Martin Tactical Systems, por forma que, a final, seja possível emitir o juízo subjacente àquela regra concursal.
Determino:
1 - A adaptação das fases do procedimento subsequentes à apresentação da proposta ao regime do ajuste directo (artigo 34.º do programa do concurso), implicando tal adaptação:
a) A observância dos artigos 161.º a 163.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, aplicável ex vi artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 33/99, de 5 de Fevereiro;
b) A observância, com as adaptações requeridas em função da circunstância de apenas se ter apresentado um proponente, dos artigos 20.º e seguintes do programa do concurso.
2 - A fase de negociações deverá decorrer até ao próximo dia 15 de Novembro, com respeito pelos artigos 21.º a 23.º do programa do concurso.
3 - Sem prejuízo da competência da comissão para a condução da fase de negociações, nas sessões de negociações a comissão funcionará através de uma formação reduzida, composta pelos respectivos presidente (Dr. Bernardo Marques Carnall, secretário-geral do Ministério) e vice-presidente (major-general José Maria Pessoa), assim como pelos vogais, Dr. Miguel Morais Leitão, Dr. Manuel Brandão e Dr. Pedro Vicente.
4 - Os restantes vogais da comissão prestarão, no contexto da fase de negociações, o apoio requerido pelo presidente ou pelo vice-presidente da comissão.
5 - A elaboração, pela comissão, antes de se iniciar a fase de negociações, de um documento escrito contendo uma avaliação preliminar da proposta apresentada pela Lockheed Martin Tactical Systems, por forma que, no final daquela fase, seja possível emitir o juízo subjacente ao n.º 4 do artigo 23.º do programa do concurso.
27 de Agosto de 2003. - O Ministro de Estado e da Defesa Nacional, Paulo Sacadura Cabral Portas.