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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 17 692/2001 (2.ª série). - Considerando a importância estratégica para a defesa nacional dos sistemas e tecnologias de informação e comunicações (SI/TIC), por constituírem um factor decisivo de desenvolvimento e inovação nas organizações e por incrementarem a eficiência no comando, no controlo e na prontidão do sistema de forças nacional;
Considerando a necessidade de estabelecer uma política para os sistemas de informação e comunicações tendo em vista promover a integração dos subsistemas militares, bem como a sua segurança, sobrevivência e possível interoperabilidade com os sistemas de comunicações civis com interesse para a defesa nacional;
Considerando a necessidade de garantir uma arquitectura lógica dos sistemas de informação na qual se baseie a implementação, projecto a projecto, de cada subsistema por forma a permitir a necessária coordenação, coerência e interoperabilidade entre os diferentes subsistemas;
Considerando a necessidade de promover uma adequada articulação entre a Direcção-Geral de Infra-Estruturas do Ministério da Defesa Nacional, entidade responsável pelo planeamento e pela coordenação dos sistemas de informação e comunicações e tecnologias associadas no âmbito da defesa e outros serviços centrais do Ministério, bem como o Estado-Maior General e os ramos das Forças Armadas, no sentido de garantir a participação na concepção, no desenvolvimento e na execução de políticas globais nesta matéria e ir ao encontro de uma gestão racionalizada dos recursos, designadamente dos atribuídos aos programas inscritos na Lei de Programação Militar;
Considerando ainda a experiência adquirida do funcionamento do Conselho dos Sistemas e Tecnologias da Informação da Defesa (CSTID) e do Conselho de Comunicações de Defesa (CCD), bem como a necessidade de fazer evoluir aqueles órgãos de modo a adequá-los à evolução tecnológica e particularmente à emergência do conceito da indissociabilidade entre as funções de processamento e transferência de informação:
Determino:
1 - É criado o Conselho de Sistemas de Informação e Comunicações da Defesa, adiante abreviadamente designado por CSICOD.
2 - O CSICOD tem a seguinte composição:
a) O director-geral de Infra-Estruturas, que preside;
b) Um representante do Estado-Maior-General das Forças Armadas;
c) Um representante do Estado-Maior da Armada;
d) Um representante do Estado-Maior do Exército;
e) Um representante do Estado-Maior da Força Aérea;
f) Um representante da Secretaria-Geral do Ministério da Defesa Nacional;
g) Um representante da Direcção-Geral de Armamento e Equipamentos de Defesa;
h) O subdirector-geral de Infra-Estruturas.
3 - Compete ao CSICOD:
a) Emitir parecer sobre a proposta de política de defesa nacional e o respectivo planeamento estratégico no âmbito dos SI/TIC, de apoio ao comando e controlo e da componente logístico-administrativa;
b) Elaborar propostas e formular recomendações a submeter ao Ministro da Defesa Nacional referentes à utilização das tecnologias de informação e comunicações, designadamente em projectos que se distinem a inserir na LPM;
c) Acompanhar e dinamizar a execução da política e directrizes aprovadas;
d) Emitir parecer prévio sobre programas que incluam SI/TIC a inscrever na Lei de Programação Militar (LPM) e acompanhar a sua execução;
e) Avaliar e propor acções de intervenção relativas a SI/TIC, em exploração ou a implantar, tendo em vista, designadamente, a respectiva racionalização, integração e interoperabilidade;
f) Promover a utilização das infra-estruturas de comunicações na máxima extensão possível pelas redes de comunicações de vigilância e de emergência no âmbito da defesa nacional;
g) Acompanhar a evolução e avaliar a aplicabilidade no âmbito da defesa nacional das novas TIC;
h) Assegurar a articulação funcional entre os serviços centrais do Ministério da Defesa Nacional, o Estado-Maior General e os ramos das Forças Armadas no domínio dos SI/TIC, de âmbito nacional e internacional, este último com especial relevo no que se refere à organização de consulta, comando e controlo da NATO (Nato C3).
4 - O CSICOD deverá apresentar, num prazo de seis meses a contar da data da sua criação, uma proposta de política de informação e comunicações da Defesa Nacional com base nas orientações definidas no despacho n.º 117/MDN/2001, de 31 de Maio, incluindo os ajustes necessários na estrutura organizacional em vigor.
5 - O CSICOD elaborará, anualmente, um relatório de actividades a ser submetido à apreciação do Ministro da Defesa Nacional, para posterior análise em conselho superior militar.
6 - Nas reuniões do CSICOD podem participar representantes de outras entidades, bem como especialistas, quando considerados necessários ao desenvolvimento de alguma das suas actividades.
7 - O CSICOD será apoiado tecnicamente, conforme as necessidades, por uma assessoria técnica (AT/CSICOD), presidida pelo subdirector-geral de Infra-Estruturas, integrando além dos representantes da cada um dos membros deste Conselho, o representante do director-geral de Infra-Estruturas.
8 - Sempre que, para o desenvolvimento de alguma actividade específica, for excedida a capacidade técnica própria dos órgãos representados, a AT/CSICOD poderá propor ao Conselho o recurso a especialistas das comunidades científica, industrial e militar ou a aquisição de serviços.
9 - O CSICOD e a AT/CSICOD reúnem normalmente no Ministério da Defesa Nacional, por convocatória do respectivo presidente, sendo o apoio administrativo e financeiro prestado pela Direcção-Geral de Infra-Estruturas.
10 - São revogados os despachos do MDN n.os 14 009/98 (2.ª série) e 14 010/98 (2.ª série), ambos de 31 de Julho, bem como os despachos do MDN n.os 856/99 (2.ª série) e 1631/99 (2.ª série), ambos de 31 de Dezembro.
1 de Junho de 2001. - O Ministro da Defesa Nacional, Rui Eduardo Ferreira Rodrigues Pena.