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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 17 692/2005 (2.ª série). - Número mínimo, redução e dispensa de lições do curso de candidatos a condutores. - Considerando que o n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Regulamentar no 5/98, de 9 de Abril, refere que o curso de formação de candidatos a condutores deve ter a duração considerada adequada pelo formador para a sua correcta e completa ministração, não devendo o número de lições ser inferior ao constante de despacho do director-geral de Viação;
Considerando, ainda, que o n.º 2 do mesmo artigo e diploma refere que as situações de redução e dispensa do número mínimo de lições são fixadas, também, por despacho do director-geral de Viação;
Havendo necessidade de reformular o curso de formação de candidatos a condutores, de acordo com os conteúdos programáticos aprovados pela Portaria n.º 536/2005, de 22 de Junho:
Determino:
1 - Os programas de formação e de avaliação para candidatos a condutores devem ser estruturados com base num número mínimo de lições, de acordo com o quadro anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
2 - Os titulares de carta de condução da categoria B1 e da subcategoria B1, que pretendam habilitar-se à categoria A1 ou à subcategoria Al, devem frequentar unicamente as lições respeitantes às disposições específicas de teoria de condução.
3 - O número mínimo de lições de teoria é reduzido para metade nas seguintes situações:
a) Para a obtenção da habilitação da categoria C ou subcategoria Cl, se o candidato possuir habilitação da categoria D ou da subcategoria Dl;
b) Para a obtenção da habilitação da categoria D ou subcategoria Dl, se o candidato possuir habilitação da categoria C ou da subcategoria Cl.
4 - O número mínimo de lições de prática previsto para a obtenção da habilitação das categorias C e D é reduzido para 12 e 16 lições, respectivamente, quando os candidatos são titulares de carta de condução da categoria B há mais de três anos.
5 - O número mínimo de lições de prática previsto para a obtenção da habilitação das subcategorias Cl e Dl é reduzido para quatro lições no caso em que os candidatos são titulares de carta de condução da categoria B há mais de três anos.
6 - O número mínimo de lições de prática previsto para a obtenção da habilitação das categorias C e D é reduzido para quatro e oito lições, quando os candidatos são titulares de carta de condução das subcategorias Cl e Dl, ambos respectivamente.
7 - Para efeitos do disposto no n.º 3.º da Portaria n.º 790/98, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 528/2000, de 28 de Julho, o ensino de prática de condução só pode iniciar-se após a frequência de um quarto do número mínimo das lições de teoria relativa a cada uma das categorias e subcategorias a que o candidato se pretende habilitar.
8 - O candidato a condutor só pode ser proposto a exame teórico depois de ter frequentado, no mínimo, um quarto do número de lições de prática estabelecidas no anexo ao presente despacho para cada categoria e subcategoria.
9 - O simulador para a ministração de lições de prática de condução para automóveis ligeiros e pesados de mercadorias deve ser de modelo aprovado pela Direcção-Geral de Viação.
10 - O registo das lições de teoria deve ser efectuado no livro de registo aprovado pelo despacho n.º 1200/99, de 10 de Novembro, que deve manter-se na sala no decurso da lição, devendo o instrutor assegurar que o candidato a condutor preenche o seu nome e assina no início da sessão.
11 - No caso de reprovação numa das provas de exame, o candidato deve frequentar mais lições, a incidir sobre os temas que deram origem à reprovação e que devem corresponder, no mínimo, a cinco lições.
Exceptuam-se:
a) Os casos previstos nos n.os 5 e 6 do presente despacho e na obtenção das habilitações para a condução de veículos agrícolas II e III, ciclomotores e motociclos com cilindrada inferior a 50cc, cujo número mínimo é de três lições;
b) Os casos de reprovação, na situação prevista no n.º 2 do presente despacho, cujo número mínimo é de duas lições.
12 - Estão dispensados da frequência e propositura a exame por escola de condução, bem como do número mínimo de lições, para além de outras situações previstas na lei:
a) Os condutores sujeitos a novo exame, nos termos do artigo 129.º do Código da Estrada;
b) Os titulares de licenças de condução estrangeiras que não possam, nos termos da legislação em vigor, obter carta de condução com dispensa de exame;
c) Os titulares de certificado de condução emitido pelas forças militares e de segurança que não tenham requerido a sua equivalência a carta de condução de acordo com legislação própria.
13 - São revogados os despachos n.os 10 990/98, de 9 de Junho, e 19 491/98, de 23 de Outubro, bem como a segunda parte do n.º 5 do despacho n.º 1200/99, de 10 de Novembro.
14 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 23 de Julho de 2005.
8 de Julho de 2005. - O Director-Geral, António Nunes.
ANEXO
