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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 1776-A/2026
Considerando o alinhamento sucessivo de tempestades em território nacional, com eventos críticos, como a formação de ciclogénese explosiva na madrugada de 28 de janeiro de 2026, que levou à adoção de medidas preventivas e medidas excecionais de reação, com a declaração de situação de calamidade pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-B/2026, de 30 de janeiro, e posterior prorrogação e alargamento do âmbito geográfico, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-C/2026, de 1 de fevereiro, e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 24-A/2026, de 5 de fevereiro, em face da manutenção de condições meteorológicas extremas e, bem assim, com a declaração da situação de contingência em zonas com maior risco de cheias e inundações, através do Despacho n.º 1532-E/2026, de 7 de fevereiro.
Considerando a ocorrência de cheias, inundações e aluimentos de terras em diversas zonas vulneráveis do território nacional, com impacto tangível em infraestruturas rodoviárias e ferroviárias nacionais, que, em alguns casos, determinou a interdição dessas mesmas infraestruturas ou a necessidade de intervenções significativas de reparação.
Considerando a necessidade premente de, em face das ocorrências extraordinárias registadas e impactos sentidos ao nível das infraestruturas rodoviárias e ferroviárias nacionais, se realizar uma avaliação técnica rigorosa, completa, célere e independente, para aquilatar das condições estruturais, de segurança e de operacionalidade das várias infraestruturas, independentemente de estas apresentarem ou não sinais visíveis de patologias.
Considerando as atribuições do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P. (LNEC), enquanto instituto público integrado na administração indireta do Estado, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 157/2012, de 18 de julho, designadamente no que concerne a estudar e observar o comportamento das obras, com vista a informar sobre as suas condições de segurança e durabilidade, bem como realizar exames e perícias no âmbito da sua atividade.
Assim, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 157/2012, de 18 de julho, e no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, determina-se que:
1 - O Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P. (LNEC), proceda, com caráter prioritário e urgente, à promoção de uma avaliação técnica independente às infraestruturas da rede rodoviária nacional e às infraestruturas da rede ferroviária nacional, ficando mandatado para, na medida do necessário, recorrer à aquisição de serviços externos, designadamente a nível internacional, assegurando, a todo o momento, que, em face dessa aquisição, não se reduza a capacidade de conceção e execução de obra nas infraestruturas necessitadas.
2 - No que respeita à rede de infraestruturas rodoviárias concessionadas ou subconcessionadas, o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., e a Infraestruturas de Portugal, S. A., emitam recomendação, respetivamente, às concessionárias e subconcessionárias no sentido de, e no âmbito das suas obrigações ao abrigo dos contratos de concessão e subconcessão, estas levarem a cabo avaliações técnicas independentes às infraestruturas rodoviárias integrantes das respetivas concessões e subconcessões, de forma a avaliar as suas condições de segurança e operacionalidade, devendo os relatórios que sejam produzidos ser remetidos ao LNEC.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do presente despacho, podem as concessionárias e subconcessionárias solicitar ao LNEC que promova uma avaliação técnica independente às suas infraestruturas, em termos similares ao disposto no n.º 1 do presente despacho.
4 - O LNEC deve manter-se disponível para prestar apoio aos municípios, às áreas metropolitanas, comunidades intermunicipais e à Associação Nacional de Municípios Portugueses, na realização de avaliações técnicas independentes de natureza análoga às previstas no n.º 1, relativas às redes de infraestruturas rodoviárias municipais.
5 - A avaliação referida no n.º 1 do presente despacho, deve incidir nos pontos críticos das infraestruturas em causa, designadamente nas Obras de Arte (pontes, túneis, viadutos, passagens hidráulicas e passagens desniveladas) e Estruturas Geotécnicas (muros de contenção e taludes), em especial quando localizadas em áreas geológicas ou geotécnicas sensíveis, com prioridade para as infraestruturas localizadas nas zonas mais afetadas pelos fenómenos meteorológicos extremos e, em geral, sobre quaisquer aspetos ou elementos considerados pertinentes para avaliação da integridade da infraestrutura e suas condições de utilização.
6 - A referida avaliação deverá:
a) Analisar a condição e estado de conservação dos pontos críticos das infraestruturas;
b) Analisar a resiliência, operacionalidade e condições de utilização das infraestruturas onde se integram os pontos críticos referidos no n.º 5 deste despacho, identificando o respetivo grau de risco nas condições de segurança de utilização das infraestruturas pelos utentes;
c) Propor medidas de diagnóstico, corretivas, estruturais, regulamentares ou outras consideradas adequadas para assegurar o funcionamento, resiliência e a segurança para a utilização das infraestruturas onde se integram os pontos críticos referidos no n.º 5 deste despacho, incluindo eventuais medidas provisórias de aplicação imediata.
7 - Para efeitos da condução da avaliação técnica independente, as entidades gestoras das infraestruturas devem disponibilizar ao LNEC, previamente, a informação técnica existente, incluindo eventuais relatórios técnicos de inspeção e diagnóstico realizados após a ocorrência dos fenómenos meteorológicos extremos mencionados neste despacho.
8 - Caso o LNEC, após receber eventuais relatórios de inspeção relativos a pontos críticos de infraestruturas realizados após a ocorrência dos fenómenos meteorológicos extremos mencionados neste despacho, entenda que não se revela necessário levar a cabo nova inspeção técnica, pode utilizar esses relatórios para concluir acerca das condições de funcionamento, resiliência e de segurança para a utilização das respetivas infraestruturas.
9 - Num prazo de 30 dias úteis, contado a partir da data da assinatura do presente despacho, o LNEC deve apresentar ao Governo os critérios de seleção dos pontos críticos das infraestruturas a avaliar, nos termos do n.º 5, bem como o planeamento das ações inerentes à concretização dos objetivos estabelecidos pelo presente despacho, especificando o horizonte temporal, não superior a um ano, em que o relatório final da auditoria deve ser disponibilizado.
10 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o LNEC deve apresentar ao Governo relatórios mensais sobre o progresso dos trabalhos de avaliação técnica independente, até à apresentação do relatório final.
11 - Nenhuma disposição do presente despacho ou a atuação subsequente do LNEC mitiga ou afasta a responsabilidade ou as obrigações das entidades gestoras das infraestruturas rodoviárias ou ferroviárias, incluindo o seu dever de manter ou reforçar a monitorização das infraestruturas e, se for caso disso, aplicar as medidas preventivas ou corretivas que se considerem adequadas para salvaguardar a integridade ou segurança das infraestruturas.
12 - O presente despacho produz efeitos na data da sua assinatura.
11 de fevereiro de 2026. - O Ministro das Infraestruturas e Habitação, Miguel Martinez de Castro Pinto Luz.
319963878