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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 17 851/2003 (2.ª série). - Programa de extensão de vida e modernização de seis aeronaves Lockheed P-3P Orion. - Considerando o disposto no meu despacho n.º 165/MEDN/2003, de 27 de Agosto, e, muito especialmente, que:
a) Dada a admissão do proponente Lockheed Martin Tactical Systems e da respectiva proposta (cf. acta do acto público aberto em 13 de Maio de 2003 e encerrado em 4 de Junho de 2003), há que iniciar, com esse mesmo proponente, a fase de negociações (artigo 20.º do programa do concurso);
b) A fase de negociações deve ser conduzida pela comissão a que alude o artigo 7.º do programa do concurso (artigo 20.º, n.º 1, da mesma peça), sendo certo que essa regra não prejudica a que consta da alínea c) do artigo 5.º do despacho conjunto n.º 325/2002, de 27 de Março, de acordo com a qual a Comissão Permanente de Contrapartidas é o órgão com competência para "apreciar e negociar as propostas de contrapartidas [...], avaliar essas propostas solicitando para tal todos os elementos que entender necessários e elaborar os respectivos pareceres de avaliação";
c) Nos termos do n.º 4 do artigo 23.º do programa do concurso, "das negociações não pode resultar que a proposta final, globalmente, seja menos favorável para o Estado Português do que a inicialmente apresentada", pelo que deverá a Comissão Permanente de Contrapartidas, antes de se iniciar a fase de negociações, proceder a uma avaliação preliminar da proposta apresentada pela Lockheed Martin Tactical Systems, por forma que, a final, seja possível emitir o juízo subjacente àquela regra concursal:
Determino:
1 - A fase de negociações da proposta de contrapartidas deverá decorrer até ao próximo dia 15 de Novembro, com respeito pelos artigos 21.º a 23.º do programa do concurso.
2 - Para esse fim, deve o presidente da comissão do concurso enviar ao presidente da Comissão Permanente de Contrapartidas cópia da proposta apresentada pela Lockheed Martin Tactical Systems.
3 - Os relatórios de avaliação da proposta de contrapartidas resultante da fase de negociações deverão ser enviados à comissão do concurso para que esta, com respeito pela metodologia de avaliação oportunamente definida, incluindo a que consta dos termos de referência das contrapartidas, submeta à minha consideração um relatório unitário.
3 de Setembro de 2003. - O Ministro de Estado e da Defesa Nacional, Paulo Sacadura Cabral Portas.
